Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727070-73.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANA MARIA DE ARAUJO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada Ana Maria de Araújo no id. 177928374, referente ao ato de constrição judicial, via sistema BACENJUD, mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio e penhora da importância de R$ 1.651,53, encontrada em conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil, conforme id. 176600080. Alega que a constrição é indevida por ter recaído sobre verba salarial, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade. Anexa contracheque e relatório de despesas. Devidamente intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 179325760, pela manutenção do bloqueio SISBAJUD, nos termos realizados. É o breve relatório. DECIDO. A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. No entanto, a executada não comprovou que a penhora tenha recaído sobre verba alimentar, de modo que não há como acolher a presente impugnação. Não há verificar-se a veracidade das alegações, uma vez que sequer houve juntada de extratos bancários da conta em que recaiu o bloqueio, não sendo possível, sequer, verificar-se a ocorrência do crédito, na referida conta, da alegada verba salarial, e tampouco que o bloqueio recaiu, exclusivamente, sobre ela. Também a partir da análise do contracheque anexado (id. 177928376), não é possível aferir que o crédito de tal verba ocorra na conta mantida junto ao Banco do Brasil, bem como não há, nos autos, qualquer outro documento que ateste este fato, não havendo, por certo, como verificar a veracidade dos argumentos da impugnante, nos termos apresentados. Assim, não restou demonstrado, pela executada, que a quantia bloqueada possui natureza exclusivamente alimentar de forma a ser alcançada pela alegada impenhorabilidade. Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu. Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, VIII, DO CPC. PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA. PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1. Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2. Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3. Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento. A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4. Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015. Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, mantendo a penhora realizada. Preclusa esta, expeça-se ofício de transferência, em favor do exequente, de R$ 1.651,53, mais atualizações inerentes, conforme id. 176600080. Para tanto, deverá o credor indicar os respectivos dados bancários, no prazo de 05 dias. Decorrido sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento convencional, o qual ficará disponível eletronicamente via sistema PJe. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando medidas constritivas concretas, devendo juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores levantados, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921 do CPC. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL