Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0761112-06.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: SIRLEI BARROS ROCHA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV. Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça, por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013. Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever de o magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”. O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC). Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público. Os documentos juntados não são suficientes para provar que a parte autora não tem condições de pagar as custas processuais. Na verdade, o contrário. Talvez a embargante tenha sido a jurisdicionada com maior patrimônio que já vi, conforme declaração do id 179358435 e 179358429. São nada menos que 12 imóveis. Além disso, tem participação em 6 empresas, que não demonstrou estarem sem condições financeiras. Portanto, o rendimento recebido da Secretaria de Saúde é parte ínfima de suas condições econômicas. Já não faria sentido o deferimento neste estágio do processo, pois a embargante recolheu as custas, id 176322747.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Indefiro a gratuidade de justiça. Por fim, verifico que a cobrança dos IPTUs é de imóveis que a própria embargante declara no seu Imposto de Renda, id 179358433 - Pág. 3 e 179363664 - Pág. 3. Isso demonstra que não pretende cooperar com a execução e não podem ser conhecidos os embargos sem a devida segurança exigida expressamente pela lei. Assim, garanta o Juízo com penhora integral ou demais modalidades de garantia, como já fixado na decisão do id 176361473, sob pena de inépcia. Prazo de 15 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.