Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712016-49.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA
REQUERIDO: ANA PRISCILA LIMA ALENCAR SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em desfavor de ANA PRISCILA LIMA ALENCAR, partes qualificadas nos autos. O autor alega, em suma, que firmou Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a requerida, em janeiro de 2018, para que a menor A.J.L.A.F. cursasse o ano letivo de 2018. Aduz que a remuneração dos serviços educacionais consistia em 12 parcelas de R$ 1.467,00. Relata que a requerida estaria inadimplente com relação a mensalidade de julho a dezembro de 2018, de modo que a dívida atualizada seria de R$ 18.574,55. Em razão disso, requer a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 18.574,55, conforme ID 162396508. Devidamente citada ao ID 168869174, a parte requerida opôs embargos à monitória, ao ID 170996024, no qual alega que a dívida junto à instituição de ensino foi protestada em cartório em janeiro de 2020, pela empresa Associação Jam de Ensino CNPJ 21.159.649-0002.00. Relata que, na época a autora, pagou a quantia de R$ 9.000,00, restando duas parcelas aproximadas no valor de R$ 4.000,00. Sustenta que a parte autora não fez menção na inicial quanto ao protesto em cartório, ao acordo firmado entre as partes e ao valor já amortizado, juntando planilha de cálculo que retroage há quase dois anos de que já tinha sido acordado e parcialmente pago. Em razão disso, requer a suspensão do mandado de pagamento. Ao ID 174175740, a parte autora noticia que a requerida procurou a assessoria de cobrança em 29 de janeiro de 2019 e negociou as mensalidades dos meses de março a dezembro de 2018, tendo dado como entrada o valor de R$ 9.000,00 mais 2 parcelas de R$ 4.390,00, pagando, porém, apenas a entrada. Relata que ao reavaliar os valores e efetuar o desconto do efetivamente pago pela requerida no acordo, verificou-se que o valor seria bem superior, conforme demonstrativo de cálculo que junta, tanto do valor das mensalidades como o desconto do valor pago, se considerado o valor remanescente do acordo. Assim, diz que optou por efetuar a baixa de 4 mensalidades, ou seja, de março à junho de 2018 e efetuar a cobrança de 6 mensalidades, por conta disso o valor cobrado no presente feito foi de R$ 18.574,55 e os valores do saldo remanescente seriam de R$ 22.457,00. A parte requerida manifestou-se ao ID 177784824, reiterando os argumentos dos embargos à monitória. É o relatório. DECIDO. Razão assiste à ré. Isso porque a pretensão do autor foi objeto de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme ID 174175744, na forma como alegado pela ré, de maneira que os valores dispostos no instrumento do acordo podem ser executados, através do procedimento devido, sendo descabido o ajuizamento de ação monitória, se os valores já foram acertados entre os litigantes. O autor admite, em impugnação aos embargos, a existência do acordo escrito, mas afirma, em sua defesa, que embora tenha assinado o referido acordo, “ao avaliar os valores e efetuar o desconto do efetivamente pago pela Embargante no acordo, verificou-se que o valor seria bem superior, conforme demonstrativo de cálculo em anexo, tanto do valor das mensalidades com o desconto do valor pago, quanto se considerado o valor remanescente do acordo”, razão pela qual aviou a presente ação. Entretanto, tal proceder não é legitimo, pois contraria a sua própria conduta firmada em instrumento com características de título executivo extrajudicial, renovando cobrança de valores que já foram objeto de composição amigável, havendo, assim, dupla cobrança pelo mesmo contrato, no mesmo período, ou seja, referente a todo o ano de 2018, conforme consta do item II, da especificação da dívida, ID 174175744. Se a autora deu descontos maiores que o devido, ou se calculou de forma equivocada a dívida, não pode imputar ao consumidor o ônus do seu erro, já que envolve a sua atividade comercial, devendo arcar com eventual prejuízo. No mais, sendo a dívida objeto de composição amigável, eventual saldo devedor deverá ser cobrado em execução, não em ação de conhecimento, que não se presta para repristinar a existência de dívida já negociada. Portanto, o pedido monitório no merece atendimento, já que a dívida objeto do contrato que fundamenta o pedido foi objeto de acordo extrajudicial e teve pagamento parcial (R$ 9.000,00) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório. CONDENO a autora ao pagamento das custas e de honorários de advogado à ré, no valor que fixo em R$ 1.000,00, levando em conta as balizas do art. 85 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito