Requisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 2.473,44
Órgão julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
17/01/2024, 12:02
Juntada de Petição de petição
16/01/2024, 17:56
Juntada de Petição de petição
15/01/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721238-48.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: PAULO VINICIUS QUINTELA DE ALMEIDA, JULIANA DE FREITAS PREVELATO, ADRIANO RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 183232187), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s). Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias. Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 183232187, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 2.311,43, em favor da parte exequente; R$ 231,14 em favor do patrono ADRIANO RODRIGUES PEREIRA, OAB DF19350. Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente