Agravo de InstrumentoPenhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOAgravo de Instrumento
TJDFT2° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/06/2024, 14:54
Expedição de Certidão.
19/06/2024, 14:54
Expedição de Ofício.
19/06/2024, 14:52
Transitado em Julgado em 14/06/2024
19/06/2024, 14:50
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
19/06/2024, 14:50
Decorrido prazo de HELTON SOUZA QUEIROZ em 14/06/2024 23:59.
15/06/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
22/05/2024, 02:18
Publicado Ementa em 22/05/2024.
22/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse, ainda que o julgador tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
21/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
20/05/2024, 18:47
Expedição de Outros documentos.
20/05/2024, 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
13/05/2024, 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
13/05/2024, 12:27
Decorrido prazo de HELTON SOUZA QUEIROZ em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 02:17
Decorrido prazo de SIMONE OPUCHKEWITCH em 17/04/2024 23:59.
18/04/2024, 02:17
Documentos
Acórdão
•13/05/2024, 20:03
Outros Documentos
•05/02/2024, 17:52
19/06/2024, 14:50
Decorrido prazo de HELTON SOUZA QUEIROZ em 14/06/2024 23:59.
15/06/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
22/05/2024, 02:18
Publicado Ementa em 22/05/2024.
22/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse, ainda que o julgador tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
21/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
20/05/2024, 18:47
Expedição de Outros documentos.
20/05/2024, 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
13/05/2024, 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
13/05/2024, 12:27
Decorrido prazo de HELTON SOUZA QUEIROZ em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 02:17
Decorrido prazo de SIMONE OPUCHKEWITCH em 17/04/2024 23:59.
18/04/2024, 02:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
04/04/2024, 21:59
Expedição de Intimação de Pauta.
04/04/2024, 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
04/04/2024, 14:39
Recebidos os autos
18/03/2024, 15:59
Juntada de Petição de petição
05/02/2024, 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
08/01/2024, 13:09
Juntada de Petição de manifestação
27/12/2023, 10:13
Juntada de Petição de petição
07/12/2023, 18:22
Publicado Despacho em 01/12/2023.
01/12/2023, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
01/12/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se os embargados para se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos, conforme o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Brasília-DF, 29 de novembro de 2023. LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Relator 3112
30/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/11/2023, 16:44
Recebidos os autos
29/11/2023, 11:55
Proferido despacho de mero expediente
29/11/2023, 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
13/11/2023, 14:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
13/11/2023, 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
08/11/2023, 08:22
Publicado Ementa em 31/10/2023.
31/10/2023, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
31/10/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. CLÁUSULA RESOLUTIVA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. ART. 313, V, A, CPC. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O imóvel adquirido com cláusula resolutiva para a hipótese de inadimplemento, possibilita o retorno da propriedade ao alienante, conforme artigo 1.359 do Código Civil. 2. Não há óbice à constrição do bem, mas a realização dos atos expropriatórios somente é possível caso não
30/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/10/2023, 15:02
Conhecido o recurso de HELTON SOUZA QUEIROZ - CPF: 008.177.541-56 (AGRAVANTE) e não-provido
23/10/2023, 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
20/10/2023, 19:24
Juntada de Petição de manifestação
28/09/2023, 11:53
Expedição de Outros documentos.
19/09/2023, 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
19/09/2023, 16:11
Recebidos os autos
14/09/2023, 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
12/07/2023, 16:24
Decorrido prazo de MARCELO DONATO FERREIRA em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 00:05
Decorrido prazo de SIMONE OPUCHKEWITCH em 14/06/2023 23:59.
15/06/2023, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
23/05/2023, 00:07
Publicado Despacho em 23/05/2023.
23/05/2023, 00:07
Expedição de Ofício.
19/05/2023, 14:22
Expedição de Outros documentos.
19/05/2023, 12:17
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2023, 00:28
Recebidos os autos
19/05/2023, 00:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
17/05/2023, 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
17/05/2023, 16:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
17/05/2023, 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição