Execução de Título ExtrajudicialAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 124.065,34
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Águas Claras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/07/2024, 10:34
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 11/06/2024 23:59.
12/06/2024, 02:31
Expedição de Certidão.
25/05/2024, 09:07
Expedição de Outros documentos.
25/05/2024, 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
20/05/2024, 17:36
Recebidos os autos
20/05/2024, 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
20/05/2024, 14:58
Transitado em Julgado em 17/05/2024
20/05/2024, 14:57
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 03:20
Juntada de Petição de petição
02/05/2024, 18:24
Publicado Sentença em 19/04/2024.
19/04/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
18/04/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, com base no artigo 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, declaro extinta a ação, sem a análise de mérito, ante a falta superveniente do interesse de agir da parte exequente no prosseguimento da execução. Custas pela parte executada, porquanto, não obstante o feito estar sendo extinto, sem a análise de mérito, temos que foi a parte executada quem deu causa ao ajuizamento da ação. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, devendo essa verba, eventualmente, ser habilitada, pelo interessado, perante o Juízo da Recuperação. Para fins de apuração dos valores devidos a título de honorários, o valor atribuído à causa deverá ser corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, devendo o valor devido a esse título ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC). Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
18/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
15/04/2024, 09:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
15/04/2024, 09:50
Documentos
Sentença
•15/04/2024, 09:50
Sentença
•15/04/2024, 09:50
20/05/2024, 17:36
Recebidos os autos
20/05/2024, 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
20/05/2024, 14:58
Transitado em Julgado em 17/05/2024
20/05/2024, 14:57
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 03:20
Juntada de Petição de petição
02/05/2024, 18:24
Publicado Sentença em 19/04/2024.
19/04/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
18/04/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, com base no artigo 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, declaro extinta a ação, sem a análise de mérito, ante a falta superveniente do interesse de agir da parte exequente no prosseguimento da execução. Custas pela parte executada, porquanto, não obstante o feito estar sendo extinto, sem a análise de mérito, temos que foi a parte executada quem deu causa ao ajuizamento da ação. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, devendo essa verba, eventualmente, ser habilitada, pelo interessado, perante o Juízo da Recuperação. Para fins de apuração dos valores devidos a título de honorários, o valor atribuído à causa deverá ser corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, devendo o valor devido a esse título ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC). Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
18/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
15/04/2024, 09:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
15/04/2024, 09:50
Expedição de Outros documentos.
15/04/2024, 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
01/04/2024, 17:19
Juntada de Petição de petição
25/03/2024, 11:33
Decorrido prazo de WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA em 21/03/2024 23:59.
22/03/2024, 10:53
Publicado Decisão em 08/02/2024.
08/02/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
07/02/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nesse sentido, determino: 1) o cancelamento/recolhimento do mandado de ID 176515175, se possível; 2) o imediato cadastramento de Dr. Patrick Noronha Maia, inscrito na OAB/DF sob o nº 40.219, como administrador judicial (representante legal) e advogado da massa falida executada; 3) a intimação da parte exequente para informar, no prazo de 30 (trinta) dias, se habilitou seu crédito no Juízo Falimentar, bem como nesse mesmo prazo, comprovar seu interesse de agir na presente ação, porquanto mostra-se indevido o prosseguimento, nestes autos da execução, dos créditos devidos pela MASSA FALIDA. Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
07/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
05/02/2024, 15:12
Expedição de Outros documentos.
05/02/2024, 15:12
Outras decisões
05/02/2024, 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
23/01/2024, 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/01/2024, 16:58
Recebidos os autos
23/01/2024, 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
23/01/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista a exoneração de MARIA CRISTINA NASCIMENTO da função de liquidante extrajudicial, bem como o consequente encerramento do contrato entabulado entre a parte executada e a advogada KELLY MONIQUE BARBOSA DE MELO ARAUJO, OAB/AP 4.347, intime-se a parte devedora, pessoalmente, por carta com AR/MP, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias. Descadastre-se a referida advogada do PJE. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direi
30/10/2023, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/10/2023, 09:24
Juntada de Petição de petição
26/10/2023, 19:18
Recebidos os autos
26/10/2023, 15:08
Expedição de Outros documentos.
26/10/2023, 15:08
Outras decisões
26/10/2023, 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
05/10/2023, 13:29
Juntada de Petição de petição
14/07/2023, 18:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/02/2023, 15:14
Recebidos os autos
16/02/2023, 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
07/02/2023, 11:37
Juntada de Petição de petição
06/02/2023, 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/01/2023, 15:22
Recebidos os autos
10/01/2023, 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
14/12/2022, 10:31
Expedição de Certidão.
14/12/2022, 10:30
Juntada de Petição de petição
06/12/2022, 18:09
Recebidos os autos
06/12/2022, 12:37
Decisão interlocutória - recebido
06/12/2022, 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
25/11/2022, 15:26
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 18/11/2022 23:59.
24/11/2022, 04:07
Juntada de Petição de petição
17/10/2022, 16:07
Publicado Decisão em 17/10/2022.
17/10/2022, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
15/10/2022, 00:10
Recebidos os autos
13/10/2022, 11:28
Expedição de Outros documentos.
13/10/2022, 11:28
Decisão interlocutória - recebido
13/10/2022, 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
07/10/2022, 10:38
Juntada de Petição de petição
29/09/2022, 15:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
21/09/2022, 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
21/09/2022, 08:14
Recebidos os autos
19/09/2022, 09:29
Decisão interlocutória - recebido
19/09/2022, 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
12/09/2022, 10:32
Publicado Decisão em 30/08/2022.
30/08/2022, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
29/08/2022, 00:43
Recebidos os autos
26/08/2022, 15:59
Deferido em parte o pedido de WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA - CNPJ: 24.857.885/0001-08 (EXEQUENTE)
26/08/2022, 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
22/08/2022, 06:20
Juntada de Petição de petição
09/08/2022, 20:49
Expedição de Outros documentos.
28/07/2022, 10:14
Juntada de certidão
28/07/2022, 10:13
Juntada de certidão
28/07/2022, 10:13
Expedição de Certidão.
28/07/2022, 10:06
Juntada de Petição de petição
25/07/2022, 14:53
Publicado Certidão em 14/07/2022.
14/07/2022, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
13/07/2022, 00:46
Expedição de Certidão.
11/07/2022, 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/07/2022, 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/07/2022, 11:04
Juntada de Petição de petição
11/07/2022, 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
08/07/2022, 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
08/07/2022, 00:11
Expedição de Certidão.
06/07/2022, 15:02
Recebidos os autos
06/07/2022, 11:25
Deferido o pedido de
06/07/2022, 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
29/06/2022, 15:33
Juntada de Petição de petição
23/06/2022, 10:12
Expedição de Certidão.
21/06/2022, 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/06/2022, 17:56
Expedição de Mandado.
10/06/2022, 14:07
Recebidos os autos
10/06/2022, 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
06/06/2022, 18:01
Juntada de Petição de petição
31/05/2022, 14:54
Publicado Decisão em 31/05/2022.
31/05/2022, 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
30/05/2022, 00:59
Recebidos os autos
27/05/2022, 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
27/05/2022, 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
20/05/2022, 14:08
Juntada de Petição de petição
20/05/2022, 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/05/2022, 18:54
Juntada de certidão
12/05/2022, 14:00
Expedição de Certidão.
12/05/2022, 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/05/2022, 13:24
Juntada de Petição de petição
11/05/2022, 10:39
Publicado Decisão em 11/05/2022.
11/05/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
11/05/2022, 00:10
Juntada de Petição de petição
09/05/2022, 17:42
Recebidos os autos
09/05/2022, 14:06
Decisão interlocutória - recebido
09/05/2022, 14:06
Juntada de Petição de petição
09/05/2022, 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI