Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720062-22.2022.8.07.0020.
AUTOR: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP
REU: JANEILSON DE FRANCA CARRILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Monitória ajuizada por COLÉGIO IDEAL LTDA em face de JANEILSON DE FRANCA CARRILHO, partes qualificadas nos autos. Narra, em síntese, que as partes entabularam negócio jurídico, que tinha por objeto a prestação de serviços educacionais durante o ano letivo de 2018. (Id. 142133209). Relata que a parte requerida ficou inadimplente com as mensalidades, deixando de fazer a devida contraprestação referente às parcelas de fevereiro a dezembro de 2018, totalizando, até o ajuizamento da presente ação, débito atualizado no importe de R$ 20.884,13 (vinte mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e treze centavos), conforme Id. 142133211. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Citada por edital (Id. 164974656), a parte ré não efetuou o pagamento, contudo opôs embargos monitórios, por meio da Curadoria de Ausentes, sustentando a negativa geral, consoante se depreende da peça de Id. 176486638. O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios, ocasião em que pugnou pela rejeição da defesa apresentada e reiterou os termos da inicial. (Id. 177979464). As partes apresentaram as provas devidas e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC. Sabe-se que a prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente. No caso, os elementos de prova são suficientes para embasar a monitória, o autor juntou aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais (Id. 142133209), o histórico escolar (Id. 142133210), bem como o demonstrativo do débito Id. 142133211, sendo, portanto, prova suficiente para demonstração do crédito existente a favor da parte requerente.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para atribuir ao título acostado à inicial a qualidade de título executivo judicial, com a incidência dos encargos contratuais, correção monetária e juros moratórios a partir da data de vencimento de cada obrigação. Nos termos do art. 702, §8 do Código de Processo Civil, o feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2023 08:36:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito