Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 2.370,74
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/04/2025, 15:35
Expedição de Certidão.
28/04/2025, 15:34
Transitado em Julgado em 22/04/2025
28/04/2025, 15:33
Expedição de Certidão.
28/04/2025, 15:32
Publicado Sentença em 25/04/2025.
25/04/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
25/04/2025, 02:34
Recebidos os autos
22/04/2025, 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
22/04/2025, 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
15/04/2025, 21:27
Juntada de Petição de petição
08/04/2025, 19:20
Publicado Certidão em 04/04/2025.
04/04/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
04/04/2025, 02:39
Expedição de Certidão.
01/04/2025, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/04/2025, 17:38
Juntada de Petição de petição
23/07/2024, 11:15
Documentos
Sentença
•22/04/2025, 14:56
Sentença
•22/04/2025, 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
25/04/2025, 02:34
Recebidos os autos
22/04/2025, 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
22/04/2025, 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
15/04/2025, 21:27
Juntada de Petição de petição
08/04/2025, 19:20
Publicado Certidão em 04/04/2025.
04/04/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
04/04/2025, 02:39
Expedição de Certidão.
01/04/2025, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/04/2025, 17:38
Juntada de Petição de petição
23/07/2024, 11:15
Juntada de Petição de petição
25/06/2024, 11:48
Juntada de Petição de petição
22/05/2024, 15:53
Juntada de Petição de petição
18/04/2024, 18:21
Juntada de Petição de petição
22/03/2024, 18:02
Juntada de Petição de petição
21/02/2024, 18:05
Expedição de Certidão.
26/01/2024, 17:15
Expedição de Certidão.
26/01/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0721421-70.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: MARILAC HIGINO DE SOUSA PIANCO CERTIDÃO Conforme determinado na decisão ID 182312349, encaminho os autos para intimação da executada, por telefone, para pagar as parcelas mensais, por meio de transferência via PIX para a chave CNPJ 01.588.458/0001-76, informado pela exequente no ID 183990328, devendo os referidos depósitos ocorrer, impreterivelmente, a cada 30 (trinta) dias contados do depósito inicial de 30% (trinta por cento), que ocorreu em 30/11/2023 (comprovante ID 18251390). Fica a executada advertida de que, em caso de não pagamento de qualquer das prestações, ocorrerá, cumulativamente: a) o vencimento antecipado das parcelas vincendas; b) a imposição de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas; c) o prosseguimento da execução com o imediato reinício dos atos executivos, tudo conforme disposto no § 5º do art. 916 do CPC. Ainda, conforme referida decisão, "incumbe à exequente informar eventual impontualidade no pagamento das prestações". Mantenham-se os autos suspensos, na forma do art. 916, § 3º, do CPC, até o dia 05 de julho de 2024 (5 dias após a data de vencimento da última parcela) e, então,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a exequente para informar se outorga quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 13:19:19.
26/01/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
25/01/2024, 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
24/01/2024, 16:51
Recebidos os autos
24/01/2024, 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
24/01/2024, 15:18
Expedição de Certidão.
24/01/2024, 15:17
Juntada de certidão
22/01/2024, 16:07
Juntada de alvará de levantamento
22/01/2024, 16:07
Juntada de Petição de petição
18/01/2024, 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
20/12/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721421-70.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: MARILAC HIGINO DE SOUSA PIANCO CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras (ID 182312349), e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória. Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente. Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023, 15:10:03. GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral
Certidão - Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721421-70.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: MARILAC HIGINO DE SOUSA PIANCO DECISÃO Diante do requerimento da parte executada de pagamento parcelado do débito, na forma do art. 916, caput, do CPC, e considerando o tempestivo depósito por ela efetuado no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do débito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de parcelado da dívida formulado. Proceda-se à transferência da quantia depositada pela executada, em favor da exequente, nos termos do § 3º do art. 916 do CPC. Encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para que proceda ao cálculo do débito restante, a ser pago em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do artigo 916, caput, do CPC. Após o retorno do processo da Contadoria, intime-se o exequente para indicar os dados bancários e chave PIX para pagamento das demais parcelas. Feito, intime-se a executada para pagar as parcelas mensais, por meio de depósito na conta indicada ou por meio de transferência via PIX, devendo os referidos depósitos ocorrer, impreterivelmente, a cada 30 (trinta) dias contados do depósito inicial de 30% (trinta por cento). Fica a executada advertida de que, em caso de não pagamento de qualquer das prestações, ocorrerá, cumulativamente: a) o vencimento antecipado das parcelas vincendas; b) a imposição de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas; c) o prosseguimento da execução com o imediato reinício dos atos executivos, tudo conforme disposto no § 5º do art. 916 do CPC. Incumbe à exequente informar eventual impontualidade no pagamento das prestações. Mantenham-se os autos suspensos, na forma do art. 916, § 3º, do CPC, até o dia XX de XX de 2023 (5 dias após a data de vencimento da última parcela) e, então, intime-se a exequente para informar se outorga quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 18 de dezembro de 2023. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
20/12/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
19/12/2023, 15:11
Recebidos os autos
18/12/2023, 19:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
18/12/2023, 19:05
Decorrido prazo de MARILAC HIGINO DE SOUSA PIANCO em 01/12/2023 23:59.
03/12/2023, 04:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
01/12/2023, 16:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
01/12/2023, 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/12/2023, 16:41
Juntada de Petição de petição
07/11/2023, 13:02
Juntada de certidão
07/11/2023, 08:59
Publicado Decisão em 03/11/2023.
03/11/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
31/10/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721421-70.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: MARILAC HIGINO DE SOUSA PIANCO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Intime-se a parte credora para apresentar o(s) título(s) original(is) na Secr
30/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
27/10/2023, 19:58
Outras decisões
27/10/2023, 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA