Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709156-69.2023.8.07.0009.
AUTOR: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REVEL: ACACIO LOPES DE ARAUJO SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA QR 603 CHÁCARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF em desfavor de ACÁCIO LOPES DE ARAÚJO, partes qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora na inicial (ID. 161841374) que o requerido é proprietário da unidade autônoma denominada Rua 01, Lote 04A e encontra-se inadimplente com as contribuições condominiais devidas, totalizando débito de R$ 23.869,05 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinco centavos). Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando a obrigação propter rem de contribuir com o custeio das despesas do autor. Ao final, requer: (i) condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 23.869,05 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinco centavos), acrescidos das contribuições que se vencerem no curso da ação; (ii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais. A parte requerente juntou procuração (ID. 161841381) e documentos. A parte autora recolheu custas iniciais (ID. 161845955). A inicial foi recebida ao ID. 164049919. Devidamente citado (ID. 171176261), o requerido deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, sendo-lhe decretada a revelia conforme decisão de ID. 176658719. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da parte ré, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC. Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda, sendo as questões remanescentes meramente de direito. A exigibilidade das prestações de despesas condominiais decorre da própria propriedade (ou exercício de direitos possessórios) sobre o bem, sendo propter rem.
Trata-se de condomínio irregular, conforme noticiado ao ID. 163922550, não havendo certidão de matrícula do imóvel. Entretanto, o requerido consta como possuidor do imóvel, tendo assinado lista de presença de condôminos, conforme se verifica de ID. 161844285, pág. 3. Ressalte-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto às prestações atrasadas, apresentando planilha dos valores que entende devidos, nos quais constam os valores devidos a título de despesas condominiais, e os encargos acessórios, possibilitando pleno exercício do direito de defesa pela requerida. Ademais, constam dos autos as atas de assembleias que instituíram o valor das contribuições. Assim, o condomínio autor desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral. A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.). No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que decretada sua revelia. Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor histórico de R$ 11.538,33 (onze mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), referentes às contribuições condominiais constantes da planilha apresentada (ID. 180271699), bem como das contribuições vencidas e não adimplidas no curso do processo, bem como na multa de 2% pelo atraso (ID. 161844263, pág. 15); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada parcela; ressalte-se que não incidem juros de mora sobre a multa moratória. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -