Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717777-61.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A
REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA em face de
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A. Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou acordo com as partes requeridas para pagamento de parcelas de fatura do cartão de crédito, sendo R$ 8.000,00 de entrada mais 48 parcelas de R$ 954,10. Alega que, a despeito do pagamento pontual, as requeridas vêm efetuando descontos indevidos em sua conta corrente: R$ 1.092,88 em 21/06/2023; R$ 1.092,88 em 27/06/2023; R$ 4.083,70 em 03/07/2023 e R$ 1.350,43 em 07/08/2023. Pretende com a presente demanda: (1) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e (2) reparação por dano moral. Em contestação (id 183861004), a requerida BANCO DE BRASÍLIA SA apresenta preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, argui ausência de hipótese de cobrança indevida. Por sua vez, a parte requerida CARTAO BRB S/A, no id 183179758, refuta os fatos narrados na inicial, sob o fundamento de que o requerente não adimpliu corretamente com as parcelas do acordo. É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré BANCO DE BRASÍLIA SA. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, porquanto as requeridas apontadas pelo requerente integram o mesmo grupo econômico, interligadas pela mesma cadeia de serviço prestado, cujas atividades confundem-se aos olhos do consumidor. Ademais, a legitimidade ad causam corresponde à pertinência subjetiva da lide. Pela teoria da asserção, deve ser apreciada em abstrato, à luz das primeiras afirmações trazidas pelo autor na inicial, sem qualquer análise probatória. Conforme os fatos expostos na inicial, as partes que compõem o litígio são compatíveis com o direito material alegado, pois o autor imputa à instituição financeira BANCO DE BRASÍLIA SA o ônus financeiro decorrente do alegado desconto indevido. Qualquer análise de prova necessária para conferir a legitimidade será apreciada como matéria de mérito, no momento oportuno. Liame subjetivo configurado. Preliminar rejeitada. Inicialmente, esclareço que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC) e, por tratar-se de relação de consumo, impera a responsabilidade solidária de quem participa da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza (art. 3º, §2º; art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, do CDC). Restou incontroverso que o requerente ajustou parcelamento para pagamento dos débitos do cartão de crédito das requeridas. Da análise dos autos, verifica-se que a requerida CARTAO BRB S/A demonstrou a origem dos débitos/descontos impugnados ao apontar o pagamento atrasado dos meses de fevereiro e de maio de 2023 (id 183179758 - Págs. 1 e 2), o que fez desencadear os descontos seguintes, na forma divergente das parcelas inicialmente acertadas. Assim, a parte requerida se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Lado outro, o requerente não demostrou seu pontual adimplemento. Cabe destacar que o requerente, devidamente intimado na audiência de conciliação para manifestar-se sobre a contestação, manteve-se inerte (certidão id 188551021 - Pág. 1). Como é cediço, eventual atraso no pagamento do cartão de crédito gera o direito de incidir encargos de juros e multa e, desde que autorizada (id. 183179762), eventual retenção do valor devido na conta do consumidor. Verifica-se, portanto, que os descontos da instituição financeira foram decorrentes da conduta da própria parte autora, que deixou de inadimplir as obrigações tempestivamente. Assim, tendo a requerida se desincumbido do seu ônus probatório, a pretensão autoral mostra-se incabível. Ademais, porque não evidenciada a ilicitude das cobranças, inviável a indenização por danos morais pretendida pela parte autora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por em face de
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após trânsito e julgado, arquive-se. documento assinado eletronicamente
08/04/2024, 00:00