Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720715-87.2023.8.07.0020.
AUTOR: ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS, R F DOS SANTOS COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMACAO
REU: MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MÁRCIO LIMA DA SILVA, JAILTON CONCEIÇÃO FERREIRA, PEDRO HENRIQUE DINIZ NASCIMENTO DE SOUZA BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, partes qualificadas nos autos. A decisão precedente determinou a intimação da parte credora para justificar o ajuizamento da presente demanda perante este juízo, considerando que nenhuma das partes reside nesta circunscrição judiciária. A parte autora apresentou a petição retro, solicitando o processamento da demanda neste juízo, sob o argumento de que o seu domicílio seria abrangido pela Circunscrição Judiciária de Águas Claras. Decido. Embora a competência territorial seja de natureza relativa, pode o juízo declinar, de ofício, caso se verifique a escolha aleatória de foro, de forma a contrariar os critérios legais de fixação da competência, bem como o princípio do juiz natural e o sistema de organização judiciária. Na hipótese dos autos, nenhuma das partes possui domicílio nesta circunscrição judiciária, pois os autores residem na SMPW Quadra 5, conjunto 6, Lote 08, casa D Park Way, região abrangida pela circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirante, e os réus, em Brasília. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, nos casos em que é nítida a escolha aleatória do foro competente, é possível ao juízo declinar, de ofício, da competência, tendo em vista o interesse público envolvido na questão atinente às regras de organização judiciária. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FORO DE ELEIÇÃO. ALEATÓRIO E SEM JUSTIFICATIVA RELEVANTE. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE RECONHECIDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. REGRAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Não obstante o entendimento consolidado na Súmula n. 33 do STJ, que não se admite o reconhecimento de ofício pelo Magistrado de incompetência relativa. No entanto, é possível em situações excepcionais, quando verificada a escolha aleatória e injustificada do foro, o declínio da incompetência territorial sem provocação da parte demandada ou do MP, com vista a preservar o interesse público emergente das regras de organização judiciária. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. (Acórdão 1614156, 07166720720228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU,, Relator Designado: Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022 – grifo aditado). Destaco que a escolha aleatória e injustificada do foro viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal. Ademais, embora a jurisdição seja una, os limites territoriais de seu exercício devem ser observados, a fim de possibilitar a organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário. Nesse contexto, observa-se que a eleição deste foro de Águas Claras para o processamento da presente ação contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, o que pode ocasionar desequilíbrio e morosidade, sobretudo diante do grande volume de processos que já tramitam nesta circunscrição judiciária. Portanto, deve o feito ser remetido para o juízo cível de Brasília, local de domicílio dos réus.
Ante o exposto, declino da competência em favor de um dos juízos cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Remetam-se imediatamente os autos ao juízo competente, observados os procedimentos de praxe. Águas Claras, DF, 29 de novembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito