Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709873-78.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ALUISIO ALVES PEDROZA
EXECUTADO: FRANCISCO EDIVALDO GOMES GONCALVES DECISÃO O ingresso da execução nesta circunscrição judiciária de Santa Maria não se justifica em face da documentação apresentada. Intimado para esclarecer o ajuizamento neste foro, o exequente quedou-se inerte. Consoante orientação do C. STJ, o juízo competente para a execução de cheque é o local de pagamento, ou seja, aquele em que está situada a agência bancária do emitente (AgInt no REsp n. 1.650.990/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.). Nos títulos de ID. 174758517, o local de pagamento é o município de Santo Antônio do Descoberto/GO. Ainda, ainda que considerado o local de domicílio (art. 781, inc. I, do CPC), a executada possui domicílio certo e sabido na comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO. Conquanto o exequente tenha domicílio nesta circunscrição de Santa Maria, somente caberia o ajuizamento do feito neste foro quando evidenciado o domicílio incerto ou desconhecido dos executados, na forma do art. 781, inc. III, do CPC, o que não é o caso dos autos. O que se percebe é que houve a escolha do foro pelo domicílio do exequente, o que não se amolda às hipóteses do art. 781, CPC e o caso concreto. Em tal circunstância, é possível ao magistrado declinar de sua competência de ofício sem que isso se constitua em violação à súmula 33/STJ, conforme remansosa jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2. O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3. O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifei)" Reside, no caso, a competência do local de pagamento do cheque, qual seja Santo Antônio do Descoberto/GO. Deste modo, patente a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, motivo pelo declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO - GO, para onde determino seja o presente feito distribuído, independentemente de preclusão. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente