Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0756899-54.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: TEREZINHA RODRIGUES CARNEIRO
EXECUTADO: ELIANA MARIA SANTIAGO LIMA, EDIVA MARIA SANTIAGO LIMA KUSS, CARLOS ROBERTO KUSS S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ELIANA MARIA SANTIAGO LIMA; EDIVA MARIA SANTIAGO LIMA KUSS e CARLOS ROBERTO KUSS em desfavor de TEREZINHA RODRIGUES CARNEIRO. A parte embargante aduz que o título executivo não possui exigibilidade, porquanto a autora seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, pelo fato de ser meeira do imóvel cujos débitos foram gerados; assim como que a peticionante pretende receber valores que acha plausíveis de serem cobrados, apenas por estarem GENERICAMENTE elencados no contrato de locação. Dizem que a exequente inicia sua confusa petição alegando que o pagamento do imóvel foi abandonado em maio de 2022 sem realizar reformas, deixando os “executados” de pagar parcelas de IPTU, taxas de água, multa rescisória e despesa de reforma. Nesse contexto, anotam que restou demonstrar a falta de certeza e liquidez dos valores cobrados pela exequente. A parte contrária, devidamente intimada, apresentou manifestação (ID 185131530) e reproduções fotográficas aptas, no seu entender, a comprovar as alegações formuladas na inicial. DECIDO. Como cediço, a execução de qualquer título, judicial ou extrajudicial, depende da demonstração da certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação ali consubstanciada, vide artigo 786 do CPC. Ademais, nos termos do artigo 803 do CPC, é nula a execução se “o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível” ou “for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo”. Trazendo tais premissas para o caso sub judice, resta evidente que a pretensão executiva não cumpre com os requisitos exigidos em lei. Isso porque o "título exequendo" é um contrato de aluguel, o qual fora apenas parcialmente cumprido, restando pendentes valores a título de IPTU; contas de água as quais supostamente não estariam cobertas por cláusulas contratuais; multa e, vejam-se, até valores cobrados a título de reforma, apresentados por estimativa pela autora, o que, por óbvio, demonstra a falta de certeza e liquidez do título apresentado. Deste modo, tenho que o título que fundamenta a presente execução não é exigível por meio do procedimento executório, sendo necessária a instauração de processo de conhecimento para a apuração das alegações formuladas nos autos. Forte em tais fundamentos, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta no ID 180599592 e declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)