Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004240-72.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO, WERILANE MAGALHAES DE SOUZA Decisão I - Ofício à Comissão de Valores Mobiliários - CVM à CETIP Objetiva a parte exequente que seja oficiado à CVM - Comissão de Valores Mobiliários e à CETIP, a fim de que sejam identificados valores de controle da referida instituição a serem auferidos pela parte executada. Há inegável interesse do Poder Judiciário na pronta solução dos litígios, requisitando informações às repartições públicas, empresas privadas ou outras diligências, quando necessário, a fim de viabilizar o regular andamento do processo e o oferecimento de uma prestação jurisdicional tempestiva e eficiente. Entendimento em sentido contrário representa considerável obstáculo à efetividade do processo e aos resultados justos que dele se espera; e, em última análise, do acesso à ordem jurídica No entanto, quanto à Comissão de Valores Mobiliários e à B3, desnecessária a expedição de ofício, pois corretoras e distribuidoras de valores mobiliários integram os sistemas abrangidos pelo Sisbajud. Nessa linha, também desnecessidade de expedição de ofício à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), uma vez que as informações que seriam prestadas portal órgão, incorporado à B3, são abrangidas pelo sistema SISBAJUD Publique-se. II - Indisponibilidade por meio da CNIB O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis. Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos. Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio. Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços. Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal. Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Publique-se. III - Sniper - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão de ID 176014482), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão). Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente. Publique-se. IV - Ofício às instituições financeiras Objetiva a parte exequente que seja oficiado às instituições financeiras, a fim de que sejam identificados eventuais créditos a serem auferidos pela parte executada. De igual forma, as instituições financeiras já são abarcadas pela pesquisa realizada pelo sistema SisbaJud, o que conduz ao indeferimento do pedido, por sua inutilidade. V - Expedição de alvará judicial para localização de bens O exequente requer, para buscas de patrimônio dos executados, seja expedido alvará judicial assinado digitalmente, com validade de 5 anos. No entanto, este pedido está parcialmente divorciado da norma processual (art. 828), que concebeu a expedição de certidão para esse propósito. Posto isso, defiro em parte o pedido do exequente. Ao CJU para a expedição de certidão, na forma do art. 828 do CPC, devendo constar o valor atualizado do débito, o que se mostra suficiente para o desiderato do credor. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente