Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/03/2019
Valor da Causa
R$ 76.114,59
Órgão julgador
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
18/04/2024, 08:57
Expedição de Certidão.
18/04/2024, 08:57
Decorrido prazo de OLIVEIRA & NUNES GRAFICA EIRELI - ME em 28/02/2024 23:59.
29/02/2024, 03:36
Decorrido prazo de MARISENE OLIVEIRA SANTOS em 28/02/2024 23:59.
29/02/2024, 03:36
Publicado Certidão em 21/02/2024.
21/02/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
20/02/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010838-71.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: MARISENE OLIVEIRA SANTOS, OLIVEIRA & NUNES GRAFICA EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:57:31. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/02/2024, 00:00
Juntada de certidão
16/02/2024, 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
15/02/2024, 18:08
Recebidos os autos
15/02/2024, 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
06/02/2024, 09:45
Transitado em Julgado em 01/02/2024
06/02/2024, 09:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 04:07
Decorrido prazo de OLIVEIRA & NUNES GRAFICA EIRELI - ME em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 03:50
Decorrido prazo de MARISENE OLIVEIRA SANTOS em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 03:50
Documentos
Sentença
•01/12/2023, 20:30
Sentença
•01/12/2023, 20:30
21/02/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
20/02/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010838-71.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: MARISENE OLIVEIRA SANTOS, OLIVEIRA & NUNES GRAFICA EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:57:31. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/02/2024, 00:00
Juntada de certidão
16/02/2024, 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
15/02/2024, 18:08
Recebidos os autos
15/02/2024, 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
06/02/2024, 09:45
Transitado em Julgado em 01/02/2024
06/02/2024, 09:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 04:07
Decorrido prazo de OLIVEIRA & NUNES GRAFICA EIRELI - ME em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 03:50
Decorrido prazo de MARISENE OLIVEIRA SANTOS em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 03:50
Publicado Sentença em 06/12/2023.
06/12/2023, 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
05/12/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010838-71.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: MARISENE OLIVEIRA SANTOS, OLIVEIRA & NUNES GRAFICA EIRELI - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução fundada na cédula de crédito bancário acostada no ID 30468605, p. 7/12, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc. VIII, do CC. Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis em 18/12/2018, nos termos da decisão de ID30468655. O prazo da suspensão decorreu em 22/01/2020, conforme certificado no ID134134628, ocasião em que os autos seguiram ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente. As partes foram intimadas para se manifestarem, entretanto apenas o executado se manifestou pela ocorrência da prescrição. É o breve relatório. Decido. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial o encerramento do prazo de suspensão, nos termos do parágrafo 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, deve a execução ser extinta, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação de execução; e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré. Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)
05/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
01/12/2023, 20:30
Declarada decadência ou prescrição
01/12/2023, 20:30
Expedição de Outros documentos.
01/12/2023, 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
29/11/2023, 17:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 08:55
Decorrido prazo de OLIVEIRA & NUNES GRAFICA EIRELI - ME em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 03:59
Decorrido prazo de MARISENE OLIVEIRA SANTOS em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 03:56
Publicado Certidão em 03/11/2023.
03/11/2023, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
31/10/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010838-71.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: MARISENE OLIVEIRA SANTOS, OLIVEIRA & NUNES GRAFICA EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição d
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
31/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/10/2023, 18:04
Expedição de Certidão.
27/10/2023, 18:04
Processo Desarquivado
27/10/2023, 18:03
Arquivado Provisoramente
29/08/2022, 14:23
Processo Desarquivado
19/08/2022, 04:07
Juntada de certidão
18/08/2022, 16:59
Cancelada a movimentação processual
18/08/2022, 16:58
Desentranhado o documento
18/08/2022, 16:58
Arquivado Provisoramente
14/02/2020, 12:06
Juntada de certidão
07/05/2019, 10:20
Decorrido prazo de MARISENE OLIVEIRA SANTOS em 03/05/2019 23:59:59.
04/05/2019, 05:17
Decorrido prazo de OLIVEIRA & NUNES GRAFICA EIRELI - ME em 03/05/2019 23:59:59.
04/05/2019, 05:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/04/2019 23:59:59.