Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707677-36.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA Decisão A parte exequente requer a penhora de ativos garantidores registrados em nome do executado, custodiados junto à Caixa Econômica Federal - CEF. Para tanto, junta Relatório de Custódia que indica que o executado possui junto à CEF o valor de R$ 1.023.810,00 (um milhão, vinte e três mil oitocentos e dez reais) em aplicações financeiras vinculadas à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (ID 179278678). Apresenta, ainda, manifestação da ANS, na qual consta a informação de que a titularidade dos valores aplicados continua sendo da operadora, devendo eventuais bloqueios ou penhoras judiciais ser determinados diretamente às instituições financeiras (custodiantes) onde as operadoras de planos de saúde possuam tais contas vinculadas (ID 179278679). Sucintamente relatados, decido. Com efeito, o art. 35-L da Lei nº 9.656/98 estabelece que "os bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não poderão ser alienados, prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo”. Ocorre que não se verifica a impenhorabilidade dos valores destinados à garantia das provisões técnicas das administradoras de planos privados de assistência à saúde, tendo em vista que as restrições dirigem-se somente à operadora, a fim de vedar eventuais disposições feitas voluntariamente pelo plano de saúde. Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. PENHORA. ATIVOS GARANTIDORES. RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS A COBRIR PROVISÕES TÉCNICAS. EXIGÊNCIA IMPOSTA PELA LEI Nº 9.656/98 E RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS Nº 392/15. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto de decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pleito de bloqueio de valores em conta de ativos garantidores criada pela executada. 2. Os ativos garantidores são recursos financeiros destinados a cobrir os riscos calculados no balanço patrimonial das operadoras de plano privado de assistência à saúde (provisões técnicas). São instituídos em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por exigência da Lei nº 9.656/98 e Resolução Normativa da ANS nº 392/15 e não podem ser alienados, prometidos à alienação ou de qualquer forma gravados, sem a sua prévia e expressa autorização. 3. Sucede que, da lei de regência da matéria, não se verifica a inclusão dos bens e rendas garantidores no rol de impenhorabilidade. A vedação à alienação e à incidência de gravames sobre eles dirige-se somente à disposições feitas voluntariamente pelo plano de saúde, motivo pelo qual não vincula o Poder Judiciário, mormente em se tratando de satisfação do direito do próprio beneficiário. 4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1143822, 07128833920188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora dos ativos garantidores do executado, HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, CNPJ 03.897.847./0001-09, custodiado na Caixa Econômica Federal, até o limite do débito em execução, R$ 3.160.524,46 (três milhões cento e sessenta mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos). Oficie-se à Caixa Econômica Federal, a fim de que bloqueie e transfira os valores custodiados em favor do HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, CNPJ 03.897.847./0001-09, até o limite do débito em execução, R$ 3.160.524,46 (três milhões cento e sessenta mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), para conta judicial vinculada ao presente feito. Confiro a esta decisão força de ofício. Fica o executado, desde logo, intimado da penhora. Caso não haja impugnação, libere-se a cifra em favor da parte exequente. Se infrutífera a diligência, tendo em vista que a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (IDs 118207472 e 121020612), o processo será remetido ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente