Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711211-22.2020.8.07.0001.
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: CRISTINA ROBERTO BUFFET E PRODUCOES CULTURAIS LTDA - EPP SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o acordo ID 197398102 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, no entanto, com ressalvas quanto à suspensão do processo. Visando a efetividade e celeridade processuais, não há necessidade de se manter os autos em cartório aguardando o termo final do acordo, pelo que os autos devem ser remetidos ao arquivo. Tal procedimento em nada prejudica o interesse das partes, uma vez que, havendo inadimplemento ou outros pedidos, bastará o simples requerimento para o desarquivamento do feito e conclusão dos autos para decisão. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Sem custas, nos termos do 3º do art. 90 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 18:12:01. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)