Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: BENJAMIM LEOPOLDO DA LUZ DECISÃO Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Gratuidade de justiça O réu requereu a concessão da gratuidade de justiça, ao passo que a parte impugnou o requerimento em razão da ausência de comprovação da condição de hipossuficiência pelo autor. Verifico que o réu juntou em ID 176599549 - Pág. 15 a 23, carteira de trabalho em que demonstra que o réu vem exercendo ao longo do ano diversas atividades sempre com baixa remuneração. O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode revogar o benefício outrora concedido. Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido. Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade. A despeito dos argumentos lançados, a parte ré impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade. É importante destacar que o requisito para a concessão da gratuidade de justiça não é o valor percebido a título de remuneração, e sim a incapacidade da parte de arcar com os custos (lato sensu) do processo sem prejuízo de sua sobrevivência, e das pessoas que vivem às suas expensas. Desse modo, rejeito a impugnação da parte autora, concedendo a parte ré os benefícios da gratuidade de justiça. Presente os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. A parte autora pretende o recebimento de valores decorrente do inadimplemento do contrato de empréstimo pessoal de número nº 348/446379803, cujo valor atualizado no momento do ajuizamento da ação era de R$140.359,09. A parte ré, por sua vez, alega que no momento de celebração do contrato de empréstimo foi compelido a realizar um seguro, pois a liberação do crédito estava condicionada a contratação do seguro. Ao tentar utilizar o seguro em razão de desemprego involuntário, que a princípio era um risco coberto pelo seguro, foi informado que não seria possível pois ainda estava em período de carência. Requer que seja reconhecida a ilegalidade na contratação do seguro, além da devolução em dobro do valor pago. Por fim, informa que a legalidade na contratação do seguro é objeto da ação de nº 0709438-56.2022.8.07.0005. A lide cinge em: a) a inadimplência do réu em relação ao contrato de empréstimo pessoal de número nº 348/446379803; e b) a legalidade da contratação do seguro no momento da realização da contratação; Não há controvérsia em relação a inadimplência do contrato de empréstimo. As partes divergem quanto a legalidade da contratação do seguro. Nesse ponto, verifico que a matéria é objeto do processo de número nº 348/446379803 que tramita perante este juízo. Houve sentença de improcedência, no entanto, foi apresentada apelação pelo requerente, que se encontra pendente de julgamento. Dessa forma, o feito deverá ficar suspenso até o trânsito em julgado do processo de nº de número nº 0709438-56.2022.8.07.0005. A partes deverão informar nos autos o trânsito em julgado do processo. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710297-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40r)