Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710311-07.2023.8.07.0010.
AUTOR: CLAUDIANE DE JESUS BORGES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Claudiane de Jesus Borges propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de faxineira e quando estava limpando um vaso sanitário um produto químico caiu em seus olhos, prejudicando sua visão e causando redução da sua capacidade laborativa. Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial. Perícia judicial em 04/12/2023, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral, bem como não há nexo de causalidade. Intimada sobre o laudo pericial, a autora não se manifestou. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Verifica-se que houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador em relação a acidente de trabalho no qual o olho da autora foi atingido por produtos químicos, em 25/04/2021. No entanto, a perícia médica judicial atestou que a autora padece de infecção sexualmente transmissível, que acometeu o nervo óptico, ou seja, a doença de que padece a requerente não tem relação com o acidente de trabalho ocorrido em 25/04/2021. Além disso, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual. A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral. Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91. Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido. Sentença com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito