Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016061-30.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ADAIR VAZ DOS SANTOS, CONTINENTAL ELETRODOMESTICOS E SERVICOS LTDA, JOSE FERNANDO FRANCO DECISÃO
EXECUTADO: ADAIR VAZ DOS SANTOS – CPF/CNPJ: 105.338.857-87 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. VALOR DO BLOQUEIO: R$ 13,32 DATA DO BLOQUEIO: 09/03/2023 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072023000005703259 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 14/03/2023 Quanto ao corresponsável JOSE FERNANDO FRANCO, nota-se ter sido efetivado o bloqueio de R$ 9.802,11 (nove mil, oitocentos e dois reais e onze centavos), no dia 09/03/2023, na conta corrente mantida pelo corresponsável junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., sendo R$1.500,06 (um mil quinhentos reais e seis centavos) na conta corrente nº 28714-6, agência 0198, do Banco Banco Itaú Unibanco S.A., e R$8.302,05 (oito mil, trezentos e dois reais e cinco centavos) na conta poupança, conforme extrato juntado no ID 161593362 e documento anexado no ID 152532758. Consta, ainda, o bloqueio de R$159,72 (cento e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos) efetivado na conta bancária mantida pelo corresponsável junto à instituição HUB PAGAMENTOS S.A., que não foram questionados pelo executado. Da análise dos extratos anexados (IDs 161593362 e 185620405), verifica-se que os créditos são oriundos de benefício recebidos a título de aposentadoria e possuem natureza salarial, conforme contracheques anexados no ID 185620408. Afora alguns créditos via PIX de valores irrisórios, não houve qualquer outro depósito ou recebimento de crédito diverso do salário indicado que justificasse a penhora para satisfação do débito exequendo, razão pela qual não há dúvidas de que o valor bloqueado possui natureza de caráter impenhorável. Afora isso, no tocante ao valor aplicado em conta poupança (ID 161593362, pág. 4), o c. STJ já decidiu acerca da impenhorabilidade desse tipo de aplicação até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Vide julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1881498 RS 2020/0156929-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2021). Diante disso, forçoso reconhecer que parte da penhora efetivada nestes autos não mais subsiste. Por conseguinte,
EXECUTADO: JOSE FERNANDO FRANCO – CPF/CNPJ: 329.121.968-68 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. VALOR DO BLOQUEIO: R$ 9.802,11 DATA DO BLOQUEIO: 09/03/2023 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072023000005703275 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 14/03/2023 Intimem-se as partes. No tocante a penhora efetivada junto ao Banco Bradesco em nome de ADAIR VAZ DOS SANTOS, oficie-se à instituição com o intuito de requerer os extratos bancários, conforme determinado na decisão de ID 176368844, sétimo parágrafo. Os valores bloqueados na conta bancária mantida pelo corresponsável JOSE FERNANDO FRANCO junto à instituição HUB PAGAMENTOS S.A., deverão permanecer em conta judicial até a análise da exceção de pré-executividade anexada no ID 161593356. Cumpridas as determinações acima, retornem-se os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade oposta. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros realizada por meio do sistema SisbaJud (IDs 153635761 e 174033251) e exceção de pré-executividade oposta (ID 161593356), com pedido de desbloqueio. ADAIR VAZ DOS SANTOS, representado por sua esposa NILZA MARIA MAYER, alegou impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que se trata de proventos recebidos a título de aposentadoria do INSS e necessários ao seu sustento e de sua família. Frisou que o corresponsável encontra-se acamado devido sequela de AVC, além de possuir outras doenças, tais como, HAS, DM, sarcopenia, desnutrição, o que deixa claro que o executado encontra-se impossibilitado de responder processualmente. Para tanto, anexou os documentos de IDs 153649634 a 153635792, 174039025 a 174069388, 175679395 e 177076820. Já o corresponsável JOSE FERNANDO FRANCO, em sede de exceção de pré-executividade (ID 161593356), pugnou pelo desbloqueio dos valores penhorados, ao argumento de que, além de se tratar de verba recebida a título de benefício de aposentadoria pelo INSS, parte do valor recaiu sobre quantia depositada em conta poupança atrelada a conta corrente, a qual era composta por reservas advindas dos créditos mensais de sua aposentadoria por idade. Para tanto, anexou os documentos de IDs 161593360 a 161593362, 179196914 e 185620405 a 185620408. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos. O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. No tocante ao corresponsável ADAIR VAZ DOS SANTOS, nota-se ter sido efetivado o bloqueio de R$ 5.208,39 (cinco mil, duzentos e oito reais e trinta e nove centavos), no dia 09/03/2023, na conta corrente mantida pelo corresponsável junto ao Banco Bradesco, bem como o bloqueio de R$ 13,32 (treze reais e trinta e dois centavos), na conta corrente nº 00198-5, agência 1591, do Banco Itaú, conforme extratos juntados nos ID 153635784 e documento anexado no ID 152532758. Os bloqueios junto ao Banco Itaú descritos na petição de ID 177076818, nos valores de R$ 4.805,03 e R$ 373,14, conforme documento anexado no ID 174063878, não foram efetivados por este Juízo. Da análise dos extratos anexados, verifica-se que os créditos são oriundos de benefício recebidos a título de aposentadoria e possuem natureza salarial, conforme contracheques anexados nos IDs 153635784 e 175679395. Não houve qualquer outro depósito ou recebimento de crédito diverso do salário indicado que justificasse a penhora para satisfação do débito exequendo, vez que não houve incremento nos valores depositados à conta, razão pela qual não há dúvidas de que o valor bloqueado possui natureza de caráter impenhorável. Diante disso, forçoso reconhecer que parte da penhora efetivada nestes autos não mais subsiste. Por conseguinte, DEFIRO o pedido para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de ADAIR VAZ DOS SANTOS – CPF/CNPJ: 105.338.857-87 e DETERMINO a liberação parcial dos valores bloqueados junto às contas do executado, com a consequente transferência via alvará eletrônico, para a conta indicada no extrato de ID 153635784, qual seja: Banco Itaú, Agência n. 1591, conta corrente n. 00198-5 – no importe de R$ 13,32 (treze reais e trinta e dois centavos), com as devidas atualizações legais. Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima. Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: DEFIRO o pedido para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de JOSE FERNANDO FRANCO – CPF/CNPJ: 329.121.968-68 e DETERMINO a liberação parcial dos valores bloqueados junto às contas do executado, com a consequente transferência via alvará eletrônico, para a conta indicada no extrato de ID 153635784, qual seja: Banco Itaú, Agência n. 0198, conta corrente n. 28714-6 – no importe de R$ 9.802,11 (nove mil, oitocentos e dois reais e onze centavos), com as devidas atualizações legais. Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima. Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: