Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704908-88.2017.8.07.0003.
EXEQUENTE: DANILO DAVID RIBEIRO
EXECUTADO: ERIC DA CRUZ SOUSA SENTENÇA
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 10599318, proferida em 20/10/2017. Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor. Conforme ressaltado na decisão de Id 10599318, o prazo suspensivo exauriu-se em 20/10/2018 e o prazo prescricional findou-se em 20/10/2023. Decido. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente. A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada. No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo. O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Considerando que a presente execução baseia-se em cheque contra o sacado, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, por força dos artigos 33 e 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal. Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. RESP 1.604.512/SC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Decretada a prescrição intercorrente quanto à pretensão executiva do crédito perseguido, incabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente, ora apelante. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação que não se sustenta, notadamente porque as razões recursais, em verdade, atacam os fundamentos do decisum para alegada a inocorrência de prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso. Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório. 3. A suspensão do processo por prazo superior ao de exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4. Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação. Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente
no caso vertente, nítido se afigura o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5. Recurso conhecido, preliminar de nulidade da sentença rejeitada e, no mérito, apelação desprovida. (Acórdão 1410497, 00009859220138070017, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 20/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) Logo, a declaração da prescrição é impositiva. O pedido genérico de consulta aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário não é suficiente para obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente, visto que nem sequer foi demonstrada a alteração na situação econômica da devedora, conforme precedente a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. REITERAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA JUDICIAIS. DESCABIDA. SUSPENSÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS E ALTERAÇÃO DA VIDA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. PRÉVIA COMPROVAÇÃO. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3. Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração de pesquisas já efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica dos executados. 4. Conforme inteligência do art. 921, inciso III, e §§2º e 3º, do CPC e na esteira do entendimento firmado pelo STJ, mostra-se razoável que o prosseguimento da execução, após suspensão, dependa da prévia comprovação de localização de bens aptos à constrição pelo credor ou de demonstração da alteração da vida patrimonial do devedor para fins de reiteração dos sistemas judiciais de pesquisa. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1231790, 07220504620198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC. Custas finais, havendo, pela executada. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.