Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712638-95.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: LUANA MOREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUANA MOREIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB. O feito foi inicialmente distribuído à 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, sendo redistribuído a este Juízo em 30.10.2023. A parte autora alega, em apertada síntese, a existência de vínculo jurídico contratual de empréstimos consignados e com débitos em conta corrente, tendo havido o comprometimento integral de sua renda líquida, por estar o requerido efetuando a retenção da totalidade de seu salário para pagamento dos valores devidos. Informa que no período da pandemia foi exonerada do cargo em comissão que ocupava, havendo o atraso no pagamento de todos os empréstimos, e, atualmente, tendo sido nomeada para novo cargo, a sua remuneração é retida pelo requerido, quando depositada em conta corrente, para “amortização do prejuízo”. Tece fundamentado arrazoado jurídico, em que discorre sobre as dificuldades enfrentadas decorrentes das indevidas retenções e requer, em antecipação de tutela, a suspensão da retenção automática em sua conta salário nº 0293999, Agência 105. No mérito, requer a concessão de gratuidade de justiça, a confirmação da antecipação de tutela, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores em conta corrente, a condenação do requerido à restituição dos valores retidos e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, a ser arbitrado pelo Juízo. Foi determinada a emenda da petição inicial para a autora demonstrar a existência dos contratos (ID 176712741), sobrevindo a manifestação de ID 178913611. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 178994690). O BRB – Banco de Brasília S/A, em sua defesa (ID 184764133), aduz que os empréstimos foram livremente pactuados pelas partes, inexistindo qualquer vício em sua formação, sendo os descontos efetuados em conta corrente, nos termos contratados. Por fim, alega inexistirem valores a serem restituídos e dano moral a ser reparado e requer a improcedência dos pedidos. Intimadas a especificarem provas (ID 188130141), a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 188690203) e o autora deixou transcorrer “in albis” o prazo (ID 190322071). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro ao mérito da questão. A questão posta em julgamento cinge-se à análise da ir(regularidade) da conduta do banco requerido em reter na conta corrente da autora as prestações inadimplidas de contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes. As partes estão vinculadas por meio de sete contratos de empréstimos (ID Num. 178913612), sendo cinco, inicialmente contratados para serem pagos mediante desconto em folha de pagamento, em que alega a autora que os descontos efetuados chegam a totalidade de seus rendimentos. A parte autora esclareceu que, em razão da descontinuidade do exercício de seu cargo comissionado, está inadimplente com as prestações de todos os contratos, desde setembro/2021, conforme extratos de Saldo Devedor do Contrato (ID Num. 178913613). Restou demonstrado, ainda, que, atualmente, inexistem descontos em sua folha de pagamento (ID Num. 176360722), razão porque requer a declaração de impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente. O Superior Tribunal de Justiça, a seu tuno, no julgamento do REsp 1863973/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022, decidiu serem legítimos os descontos em conta corrente, quando previamente autorizados.
Trata-se de julgado recente e de cunho repetitivo, que a partir de março de 2022 passa a ter efeito vinculativo (art. 927 c/c 489, § 1º, da Lei 13.105/15). No bojo do voto resta devidamente consignada a seguinte tese repetitiva: 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (não consta grifo no original) A Resolução do Banco Central nº 4790/2020 que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, prevê expressamente que: CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (não consta grifo no original) Ou seja, a parte contratante, para sustar os descontos em conta corrente, pode postular, junto à instituição financeira, o cancelamento da autorização de desconto em conta corrente. Nesse ponto, observo que a parte autora buscou o requerido para reformular o modo de pagamento dos valores devidos, não obtendo sucesso no intento. Ademais, verifico que durante as comunicações não houve a notificação de cancelamento da autorização para descontos em conta corrente, conforme previsto na Resolução do Banco Central (ID Num. 176360718). Na oportunidade, esclareço à parte que, conforme disposto na Lei Complementar 840/2011, com as alterações da Lei Complementar nº 1.015, de 05 de setembro de 2022, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, o limite máximo para descontos de parcelas, decorrentes de empréstimo consignado, é de 40% (quarenta por cento), estando assim disposto: Art. 116. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1.015, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022) § 3º A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade para a administração pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor. (não consta grifo no original) Ali, autoriza-se a disponibilidade de parte da remuneração do servidor para a captação de empréstimos consignados, ou seja, há um reconhecimento de disponibilidade parcial da remuneração, no qual não incidiria o entendimento de verba alimentar, pois é parte da verba destinada à aquisição de bens de consumo. Por sua vez, com a edição do Código Civil (Lei nº 10.406/02), houve uma sensível alteração no campo do direito contratual, pois foram positivadas as chamadas cláusulas gerais, porquanto, de acordo com a regra do artigo 422 do Código Civil, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé” e a “liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (art. 421 do CC). O Professor Luiz Guilherme Loureiro leciona que a função social do contrato deve ser interpretada “como instrumento jurídico destinado a possibilitar e dar segurança à circulação de riqueza, o contrato tem o seu desenvolvimento vinculado ao desenvolvimento econômico da sociedade” (Teoria geral dos novos contratos. Ed. Método: São Paulo, 2002, pág. 50), ou seja, a função social do contrato é velar pela equitativa distribuição de riquezas. Neste diapasão, assevera que a boa-fé objetiva depende largamente de uma intuição: os contratantes devem respeitar certas regras morais, que se situam entre dois polos, de uma parte um aspecto subjetivo, no qual a boa-fé se confunde com a lealdade; e de outra um aspecto objetivo, no qual está a boa-fé aquele que se comporta de forma correta. (idem. págs.65/66). Assevera, ainda, que a boa-fé proíbe que as partes regressem contra os próprios atos, proibição que se explica pelo dever de agir de forma coerente com a sua manifestação de vontade por ocasião da celebração do contrato. Em termos mais simples, não pode a parte prometer uma coisa e fazer outra. (idem, pág. 74) In casu, a parte autora comprovou a existência de sete empréstimos, todos com o pagamento em atraso, firmados com o requerido, e, agora, aduz ser indevida retenção recursos existentes em sua conta corrente para pagamento de valores relativos aos débitos contratados, pleiteando “a impenhorabilidade dos valores retidos na conta da executada e determinar a liberação permanente da conta-salário com total acesso aos serviços disponíveis”. No caso em exame, não há controvérsia de que estão sendo retidos valores na conta corrente da autora para “amortização de prejuízo – doc:00000”, isto é, para pagamento dos empréstimos anteriormente firmados (ID 176360719 a 176360721), não havendo qualquer desconto em folha de pagamento. Destaco que a parte autora, ao assinar o Termo de Adesão à Produtos e Serviços – Pessoa Física com o requerido, em 16.05.2016, (ID Num. 184764139), anuiu com o desconto de valores devidos em conta corrente, conforme disposto no item 7: 7. CARTÃO BRB MÚLTIPLO (x) SIM ( ) NÃO O CONTRATANTE, neste ato, declara (i) ter pleno conhecimento de todas as funcionalidades do Cartão Múltiplo (débito, crédito e bancária), (ii) ter ciência de de que a proposta será submetida à análise de crédito a segundo critérios próprios da Administradora Cartão BRB S.A. (iii) ter ciência de que a FUNÇÃO CRÉDITO somente será habilitada caso o TITULAR entre em contato com a Administradora, pelo número 4003-4004 e (iv) ter recebido e lido as CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTOES DO SISTEMA BRB. O CONTRATANTE declara, ainda, que leu e concordou com a cláusula Décima Segunda, n° do item n° 12.2 do Contrato supracitado, que se refere a autorização concedida à Administradora para debitar na conta corrente e/ou conta salário/pagamento do proponente, mantida no BRB Banco de Brasília S.A., o valor total, mínimo ou parcial da fatura vencida há mais de 10 (dez) dias. Como se vê, o contrato previu expressamente a possibilidade de desconto das prestações em contas mantidas junto à instituição financeira, sendo certo que o requerido cumpriu o dever de prestar informação adequada e clara ao consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC. De outro lado, nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Parcelado, disponível no site https://novo.brb.com.br/credito-consignado-brb-serv/, há menção expressa de autorização de descontos em conta corrente, com o fito de pagamento de valores em atraso: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO: O(S) CLIENTE(S), em caráter irretratável e irrevogável, autoriza(m) o BANCO a levar a débito suas contas ativas mantidas junto ao BANCO, a partir das datas de suas exigibilidades ou em vencimento antecipado que coincida com o crédito do salário, aplicando-se um desconto pró-rata, ainda que se trate de contas abertas para fins de recebimento(s) de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, e ainda qualquer outro tipo de conta(s) que caracterize(m) movimentação(ões) financeira(s), o valor correspondente a(s) prestação(ões) mensal(is), bem como às despesas que o BANCO porventura vier a fazer para a regularização, segurança, conservação e realização de seu crédito, ficando, inclusive, o Banco de Brasilia S/A - BRB, para esse fim, autorizado a provisionar as contas correntes ativas do(s) CLIENTE(S) com recursos decorrentes de quaisquer créditos que os mesmos possuam junto ao referido Banco, especialmente os de caderneta de poupança e/ou qualquer aplicação financeira. (não consta grifo no original). Os contratos são feitos para serem cumpridos. Todavia, há uma tentativa de se criar a cultura do desprezo dos pactos, pois uma das partes acredita que posteriormente sempre será possível “dar um jeitinho” de não cumprir com a vontade empenhada por escrito. Sobre o tema, trago à colação o seguinte aresto, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM SEDE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. (...). 4. Diante da impossibilidade de desconto de parcela mensal em folha de pagamento do servidor, em virtude do comprometimento do limite máximo de endividamento com consignações na folha de pagamento, conforme Decreto 6.386/2008, cabe ao devedor saldar o débito com a instituição financeira por outros meios, sob pena de violar-se o princípio da boa-fé contratual. 5. Pedido de gratuidade deferido com efeito ex nunc. Recurso desprovido. (Acórdão 1172307, 07140647220188070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 30/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, não há qualquer prova de que tenha a parte autora comunicado o cancelamento da autorização de desconto em conta corrente, conforme exigido pela Resolução do Banco Central nº 4790/2020. Deste modo, tenho como incabível qualquer declaração de impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente, na forma pretendida pela parte autora. Passo à análise do pedido de danos morais. A autora afirma que a conduta do requerido de provisionar o saldo existente do seu salário para pagamento dos empréstimos bancários configura ofensa ao seu patrimônio moral. É certo que as partes estão vinculadas por uma relação de consumo, cuja análise da responsabilidade dispensa a prova da culpa, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. É o que dispõe o art. 14 da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal. No caso dos autos, em que pesem os argumentos articulados pela parte autora, não restou configurada a falha (defeito) na conduta do banco requerido, capaz de caracterizar a conduta “ilícita”. Conforme o reiterado por este juízo, os descontos realizados em conta foram autorizados pela consumidora e a conduta da instituição financeira está respaldada em cláusulas contratuais expressas, com as quais a cliente manifestou concordância no momento da celebração dos negócios. Em consequência, se não houve conduta “ilícita” por parte do banco requerido, não há que se falar em danos morais, pois ausente o primeiro elemento da responsabilidade. Por todas essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito