Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021844-95.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DINAMO COMERCIO REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA - ME, ELIANE CRISTIAN COSTA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de DINAMO COMERCIO REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA – ME e ELIANE CRISTIAN COSTA, partes já qualificadas nos autos. Em 13/09/2011 foi determinada a hasta pública dos veículos de placas JIA-7170 e JIQ-5984 (ID 136616965). Edital do leilão anexado no ID 144364161. Auto de arrematação anexado no ID 149545913, informando a aquisição do veículo de placas JIA-7170 por DANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO pelo valor de R$ 14.800,00, sendo uma entrada correspondente a 25% do valor arrematado (R$ 3.700,00) e seis parcelas no valor de R$ 1.850,00, totalizando a quantia de R$11.100,00. Comissão do leiloeiro estipulada em R$ 740,00. Comprovantes de pagamentos anexados nos IDs 149696338, 152760391, 155132192, 158426655, 162013730 e 163667611. Auto de arrematação anexado no ID 149545919, informando a aquisição do veículo de placas JIQ-5984 por LUCIANA BELTRÃO RODRIGUES pelo valor de R$ 11.800,00, a ser pago de forma à vista. Comissão do leiloeiro estipulada em R$ 590,00. Comprovantes de pagamento anexados no ID 149545919. Na petição de ID 150524676, o arrematante DANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO informou que o veículo de placas JIA-7170 apresenta débitos de IPVA no valor de R$ 547,20 e de licenciamento, no valor de R$ 98,32 e requereu a transferência da quantia de R$ 645,52 para a quitação dos valores devidos a título de débitos tributários, nos termos do art. 130, do CTN e art. 908, § 1º, do CPC, haja vista que os débitos de IPVA e outros tributos se sub-rogam no valor da arrematação. Para tanto, anexou os documentos de IDs 150524678 e 150524677. Na petição de ID 161780045, a arrematante LUCIANA BELTRÃO RODRIGUES pugnou pela imediata expedição de carta de arrematação do veículo de placas JIQ-5984, informando, ainda, a existência de débitos de IPVA e licenciamento referente ao exercício do ano 2023, no valor de R$ 106,61 e R$495,10, totalizando o valor de R$601,71, conforme documentos de IDs 161780054 a 161780062. Intimado para manifestação acerca dos débitos informados pelos arrematantes (ID 163109125), o Exequente anexou a petição de ID 174536139. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre esclarecer que em caso de arrematação de veículo em leilão judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a aplicação analógica do art. 130, parágrafo único, do CTN para definir que os débitos anteriores à propriedade do bem, inclusive os de natureza tributária como IPVA e Licenciamento, sub-rogam-se sobre o preço alcançado, não sendo possível, em princípio, atribuir a responsabilidade para o pagamento dos referidos débitos ao arrematante. Confira-se: TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO. LEILÃO JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. ARREMATANTE. RESPONSABILIZAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. NECESSIDADE. 1. Em caso de arrematação de veículo em leilão judicial, a jurisprudência firmada neste Sodalício vem admitindo a aplicação analógica do art. 130, parágrafo único, do CTN, de modo que os débitos anteriores referentes à propriedade do bem (art. 1.116 do CPC/1973 e art. 908, § 1º, do CPC/2015), inclusive os de natureza tributária, como o IPVA, sub-rogam-se sobre o preço alcançado, não sendo possível, em princípio, atribuir ao arrematante a responsabilidade para o pagamento de tais dívidas. 2. O afastamento da regra disposta no art. 130, parágrafo único, do CTN, pressupõe expressa cláusula no edital prevendo a responsabilidade do arrematante ao pagamento dos débitos anteriores que recaiam sobre o bem. 3. Hipótese em que, diversamente do assentado no acórdão recorrido, a informação no edital de que há débitos pendentes sobre o veículo a ser leiloado não é suficiente para atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos mesmos ao arrematante, devendo conter previsão expressa nesse sentido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.789.930/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020.) Contudo, a referida regra pode ser afastada em caso de constar cláusula expressa no edital, prevendo a responsabilidade do arrematante pelos débitos anteriores que recaiam sobre o bem. Nesse sentido, convém mencionar que a simples informação no edital de que constam débitos pendentes sobre o veículo a ser leiloado não é suficiente para atribuir a responsabilidade pelo pagamento deles ao arrematante, devendo conter previsão expressa nesse sentido. Desse modo, ao analisar o edital anexado no ID 144364161, verifico que, apesar de constar a descrição: “ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Itens 01 e 02) Eventuais constantes no Detran/DF”, também há informação expressa de que: “DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional)”. Assim, diferente do alegado pela Fazenda Pública, a sub-rogação acima descrita se refere à dívida tributárias, não havendo limitação de sua aplicação ao IPTU/TLP ou à bens de natureza imóvel, cuja descrição foi utilizada apenas a título de exemplo, tanto que a referida cláusula constou expressa em edital de leilão destinado unicamente à alienação de veículos. Ademais, a advertência de eventuais ônus junto ao DETRAN/DF se refere a taxas de depósito, vistoria e transferência, dentre outras, não englobando débitos de natureza tributária.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelos arrematantes para que os débitos informados nos documentos de IDs 150524678 e 150524677 (Placa JIA-7170), bem como nos documentos de IDs 161780054 a 161780062 (JIQ-5984) sejam quitados com parte do valor do preço arrematado, o qual deverá ser descontado antes do repasse do montante arrecadado à Fazenda Pública e transferido aos arrematantes, após a confirmação da quitação dos veículos. Intimem-se as partes. Na oportunidade, deverá a Fazenda Pública se pronunciar acerca da quitação dos veículos arrematados no leilão, conforme ofício relatado no documento de ID 168957576. A arrematante LUCIANA BELTRÃO RODRIGUES deverá informar os dados bancários ou chave pix para transferência dos valores descritos na petição de ID 161780045. Prazo: 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do art. 183 do CPC ao ente público. Preclusa a presente decisão e, em caso de conformidade com os valores pagos, expeçam-se, desde logo, as cartas de arrematação em favor de LUCIANA BELTRÃO RODRIGUES e DANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO. Transfira-se o valor de R$ 645,52 para o arrematante DANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO a ser creditado na conta bancária informada no ID 150524676, bem como o valor de R$601,71 para a arrematante LUCIANA BELTRÃO RODRIGUES, o qual deverá ser creditado em conta bancária a ser informada pela interessada. Transferidos os valores, os arrematantes deverão proceder a quitação dos débitos e regularização da transferência e documentação dos veículos junto ao DETRAN/DF, não cabendo mais discussão nos autos sobre o tema. Considerando que os veículos leiloados permaneceram em poder da ex-proprietária, na qualidade de depositária fiel, o saldo remanescente relativo ao valor arrecadado em hasta pública deverá permanecer depositado em conta judicial até a comprovação da posse dos veículos pelos arrematantes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021844-95.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DINAMO COMERCIO REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA - ME, ELIANE CRISTIAN COSTA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de DINAMO COMERCIO REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA – ME e ELIANE CRISTIAN COSTA, partes já qualificadas nos autos. Em 13/09/2011 foi determinada a hasta pública dos veículos de placas JIA-7170 e JIQ-5984 (ID 136616965). Edital do leilão anexado no ID 144364161. Auto de arrematação anexado no ID 149545913, informando a aquisição do veículo de placas JIA-7170 por DANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO pelo valor de R$ 14.800,00, sendo uma entrada correspondente a 25% do valor arrematado (R$ 3.700,00) e seis parcelas no valor de R$ 1.850,00, totalizando a quantia de R$11.100,00. Comissão do leiloeiro estipulada em R$ 740,00. Comprovantes de pagamentos anexados nos IDs 149696338, 152760391, 155132192, 158426655, 162013730 e 163667611. Auto de arrematação anexado no ID 149545919, informando a aquisição do veículo de placas JIQ-5984 por LUCIANA BELTRÃO RODRIGUES pelo valor de R$ 11.800,00, a ser pago de forma à vista. Comissão do leiloeiro estipulada em R$ 590,00. Comprovantes de pagamento anexados no ID 149545919. Na petição de ID 150524676, o arrematante DANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO informou que o veículo de placas JIA-7170 apresenta débitos de IPVA no valor de R$ 547,20 e de licenciamento, no valor de R$ 98,32 e requereu a transferência da quantia de R$ 645,52 para a quitação dos valores devidos a título de débitos tributários, nos termos do art. 130, do CTN e art. 908, § 1º, do CPC, haja vista que os débitos de IPVA e outros tributos se sub-rogam no valor da arrematação. Para tanto, anexou os documentos de IDs 150524678 e 150524677. Na petição de ID 161780045, a arrematante LUCIANA BELTRÃO RODRIGUES pugnou pela imediata expedição de carta de arrematação do veículo de placas JIQ-5984, informando, ainda, a existência de débitos de IPVA e licenciamento referente ao exercício do ano 2023, no valor de R$ 106,61 e R$495,10, totalizando o valor de R$601,71, conforme documentos de IDs 161780054 a 161780062. Intimado para manifestação acerca dos débitos informados pelos arrematantes (ID 163109125), o Exequente anexou a petição de ID 174536139. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre esclarecer que em caso de arrematação de veículo em leilão judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a aplicação analógica do art. 130, parágrafo único, do CTN para definir que os débitos anteriores à propriedade do bem, inclusive os de natureza tributária como IPVA e Licenciamento, sub-rogam-se sobre o preço alcançado, não sendo possível, em princípio, atribuir a responsabilidade para o pagamento dos referidos débitos ao arrematante. Confira-se: TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO. LEILÃO JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. ARREMATANTE. RESPONSABILIZAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. NECESSIDADE. 1. Em caso de arrematação de veículo em leilão judicial, a jurisprudência firmada neste Sodalício vem admitindo a aplicação analógica do art. 130, parágrafo único, do CTN, de modo que os débitos anteriores referentes à propriedade do bem (art. 1.116 do CPC/1973 e art. 908, § 1º, do CPC/2015), inclusive os de natureza tributária, como o IPVA, sub-rogam-se sobre o preço alcançado, não sendo possível, em princípio, atribuir ao arrematante a responsabilidade para o pagamento de tais dívidas. 2. O afastamento da regra disposta no art. 130, parágrafo único, do CTN, pressupõe expressa cláusula no edital prevendo a responsabilidade do arrematante ao pagamento dos débitos anteriores que recaiam sobre o bem. 3. Hipótese em que, diversamente do assentado no acórdão recorrido, a informação no edital de que há débitos pendentes sobre o veículo a ser leiloado não é suficiente para atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos mesmos ao arrematante, devendo conter previsão expressa nesse sentido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.789.930/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020.) Contudo, a referida regra pode ser afastada em caso de constar cláusula expressa no edital, prevendo a responsabilidade do arrematante pelos débitos anteriores que recaiam sobre o bem. Nesse sentido, convém mencionar que a simples informação no edital de que constam débitos pendentes sobre o veículo a ser leiloado não é suficiente para atribuir a responsabilidade pelo pagamento deles ao arrematante, devendo conter previsão expressa nesse sentido. Desse modo, ao analisar o edital anexado no ID 144364161, verifico que, apesar de constar a descrição: “ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Itens 01 e 02) Eventuais constantes no Detran/DF”, também há informação expressa de que: “DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional)”. Assim, diferente do alegado pela Fazenda Pública, a sub-rogação acima descrita se refere à dívida tributárias, não havendo limitação de sua aplicação ao IPTU/TLP ou à bens de natureza imóvel, cuja descrição foi utilizada apenas a título de exemplo, tanto que a referida cláusula constou expressa em edital de leilão destinado unicamente à alienação de veículos. Ademais, a advertência de eventuais ônus junto ao DETRAN/DF se refere a taxas de depósito, vistoria e transferência, dentre outras, não englobando débitos de natureza tributária.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelos arrematantes para que os débitos informados nos documentos de IDs 150524678 e 150524677 (Placa JIA-7170), bem como nos documentos de IDs 161780054 a 161780062 (JIQ-5984) sejam quitados com parte do valor do preço arrematado, o qual deverá ser descontado antes do repasse do montante arrecadado à Fazenda Pública e transferido aos arrematantes, após a confirmação da quitação dos veículos. Intimem-se as partes. Na oportunidade, deverá a Fazenda Pública se pronunciar acerca da quitação dos veículos arrematados no leilão, conforme ofício relatado no documento de ID 168957576. A arrematante LUCIANA BELTRÃO RODRIGUES deverá informar os dados bancários ou chave pix para transferência dos valores descritos na petição de ID 161780045. Prazo: 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do art. 183 do CPC ao ente público. Preclusa a presente decisão e, em caso de conformidade com os valores pagos, expeçam-se, desde logo, as cartas de arrematação em favor de LUCIANA BELTRÃO RODRIGUES e DANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO. Transfira-se o valor de R$ 645,52 para o arrematante DANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO a ser creditado na conta bancária informada no ID 150524676, bem como o valor de R$601,71 para a arrematante LUCIANA BELTRÃO RODRIGUES, o qual deverá ser creditado em conta bancária a ser informada pela interessada. Transferidos os valores, os arrematantes deverão proceder a quitação dos débitos e regularização da transferência e documentação dos veículos junto ao DETRAN/DF, não cabendo mais discussão nos autos sobre o tema. Considerando que os veículos leiloados permaneceram em poder da ex-proprietária, na qualidade de depositária fiel, o saldo remanescente relativo ao valor arrecadado em hasta pública deverá permanecer depositado em conta judicial até a comprovação da posse dos veículos pelos arrematantes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.