Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
3. O processo está sentenciado (ID 65256892 e ID 66547195) e já certificado o trânsito em julgado (ID 70844804). 4. Esgotada, pois, a prestação jurisdicional. 5. Mais uma vez, reitero o termos das decisões de ID 86013830; de ID 88355864; de ID 92416903; de ID 144200695 e somente serão expedidas as diligências de efetivação da sentença quando comprovado nos autos a quitação dos débitos tributários para com a Fazenda Pública do Distrito Federal. 6. A sentença proferida nesta ação (ID 65256892 e ID 66547195) determinou a reserva de 50% dos bens indicados na ação de reconhecimento e dissolução de união estável post morten (PJe 0002993-31.2016.8.07.0019) para resguardar eventual direito de meação/partilha de EVA DA SILVA MARQUES, que subsistirá até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos mencionados neste item. 7. Consigno que a sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post morten (PJe 0002993-31.2016.8.07.0019) ajuizada por Eva da Silva Marques foi julgada parcialmente procedente para reconhecer a união estável com o falecido entre o ano de 2009 e abril de 2014, declarando ainda que os bens elencados naqueles autos eram exclusivo do ex-companheiro, o de cujus nesta ação (ID 63349445) foi confirmada em segunda instância e transitou em julgado (ID 161660122; ID 161661671 e ID 161661672). 8. Por consequência, exclua-se a reserva de quinhão neste inventário destinada à ex-companheira; e exclua-se ainda do polo ativo desta ação a ex-companheira, Sra. Eva Vilza Ferreira Silva. 9. Como não mais subsiste a reserva de 50% (cinquenta por cento) dos bens neste inventário, a Contadoria Judicial já apresentou Esboço de Partilha Provisório. 10. A Inventariante e demais herdeiros foram intimadas do Esboço de Partilha Provisório (ID 170864894), manifestando-se pelo prosseguimento do feito (ID 173621890). 11. No mais, como o herdeiro Victor de Souza Ferreira alcançou a maioridade (20/01/2005), defiro o pedido ministerial de ID 166996162 e ID 171318888, e determino que se regularize a sua representação processual. 12. Indefiro o pedido de venda dos bens para pagamento de ITCD (ID 164420180), uma vez que o feito já está sentenciado e não atende aos interesses do herdeiro menor. Além disso, como bem salientou o Parquet em sua manifestação de ID 166996162 compete ao espólio a responsabilidade sobre o pagamento dos tributos com posterior compensação nos quinhões. 13. Indefiro ainda o pleito de apresentação RENAVAM e IPTU pelo herdeiro menor pleiteado à ID 164420180, pois tais documentos já constam dos autos, possibilitando à inventariante resolver eventuais pendências, tais como a emissão de segunda via de boletos de impostos ou mesmo as Certidões Negativas de Débitos relativas aos bens. 14. Ademais, o Parquet trouxe tais informações em sua manifestação de ID 171318888 e informou ainda que a pesquisa pode ser feita também pelo CPF do falecido (ID 171318888). 15. Nada a prover quanto ao pedido de intimação para que o outro herdeiro apresente o próprio CPF, haja vista que o CPF já consta cadastrado nos autos, a cujos dados as partes e advogados possuem acesso. Confira-se: 16. Consigno, mais uma vez, que enquanto não forem quitados os débitos para com a Fazenda Pública do DF, dependendo do caso, este Juízo está impedido de expedir qualquer formal de partilha ou alvará em favor dos herdeiros, ainda que o feito seja sentenciado. 17. Assim, prossiga-se nas determinações precedentes, promovendo o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo, já que não efetuou o pagamento dos tributos, na forma do Tema 1.074 STJ. 18. Ressalto que não haverá prejuízo para a parte, uma vez que havendo a comprovação de pagamentos dos tributos, os autos serão desarquivados e, após intimação da Fazenda Pública, expedidas as diligências necessárias. 19. Intimem-se. Recanto das Emas/DF.