Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033350-94.2016.8.07.0018.
Requerente: ROS MARI TERESINHA CIMA
Requerido: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE e outros SENTENÇA Visa a parte requerida/embargante Business Gestão Empresarial S/A e parte autora/embargante Ros Mari Teresinha Cima, por meio de embargos declaratórios de id 177533531 e 177671793, a modificação da sentença de id 175397314. Contrarrazões de ids 180646256 e 180738636 apresentadas por Business Gestão Empresarial S/A e Marco Antônio Marques Atiê, ambos pugnando pela rejeição do recurso de id 177671793 oposto por Ros Mari Teresinha Cima. Contrarrazões de id 181196365 apresentadas por Ros Mari Teresinha Cima pugnando pela rejeição dos embargos opostos por Business Gestão Empresarial S/A no id 177533531. São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dos embargos opostos por Business Gestão Empresarial S/A (id 177533531) Compulsando os autos, nota-se que a referida sentença discorre pontualmente sobre as questões litigiosas submetidas ao crivo deste Juízo especializado, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da sentença. Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) recebo os embargos e, no mérito, nego provimento. Dos embargos opostos por Ros Mari Teresinha Cima (id 177671793) De fato,
trata-se de ação de reintegração de posse e não de manutenção como foi consignado na sentença embargada, de modo que referida decisão merece reparo para a devida adequação à realidade posta em Juízo. Desta forma, recebo os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento para assim consignar: “Nos autos de nº 0033350-94.2016.8.0.0018, julgo procedente o pedido para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial. Intimem-se os requeridos para que desocupem o imóvel litigioso no prazo de trinta (30) dias, sob pena de desocupação coercitiva.” Int. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente