Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 5.899,07
Órgão julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/05/2024, 08:56
Expedição de Certidão.
23/05/2024, 08:55
Transitado em Julgado em 09/05/2024
23/05/2024, 08:55
Juntada de certidão
14/05/2024, 14:03
Juntada de alvará de levantamento
14/05/2024, 14:03
Publicado Sentença em 13/05/2024.
13/05/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
11/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709527-18.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA PROJECAO 08 DA QI 23
EXECUTADO: MARIA HELENA PEREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte devedora efetuou o pagamento integral do débito ora perseguido em Juízo, conforme petição de ID 193225227 e guia de depósito de ID 193227495, no valor de R$ 5.899,07 (cinco mil oitocentos e noventa e nove reais e sete centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput da Lei 9.099/95). Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID 175099274, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 195613670. Expeça-se alvará eletrônico via PIX. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 19:15:15. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
09/05/2024, 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
09/05/2024, 13:02
Juntada de Petição de petição
04/05/2024, 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
26/04/2024, 17:00
Expedição de Certidão.
26/04/2024, 17:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA PROJECAO 08 DA QI 23 em 24/04/2024 23:59.
26/04/2024, 04:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
26/04/2024, 04:23
Documentos
Sentença
•09/05/2024, 13:02
Sentença
•09/05/2024, 13:02
Publicado Sentença em 13/05/2024.
13/05/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
11/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709527-18.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA PROJECAO 08 DA QI 23
EXECUTADO: MARIA HELENA PEREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte devedora efetuou o pagamento integral do débito ora perseguido em Juízo, conforme petição de ID 193225227 e guia de depósito de ID 193227495, no valor de R$ 5.899,07 (cinco mil oitocentos e noventa e nove reais e sete centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput da Lei 9.099/95). Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID 175099274, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 195613670. Expeça-se alvará eletrônico via PIX. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 19:15:15. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
09/05/2024, 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
09/05/2024, 13:02
Juntada de Petição de petição
04/05/2024, 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
26/04/2024, 17:00
Expedição de Certidão.
26/04/2024, 17:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA PROJECAO 08 DA QI 23 em 24/04/2024 23:59.
26/04/2024, 04:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
26/04/2024, 04:23
Publicado Certidão em 17/04/2024.
17/04/2024, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
17/04/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709527-18.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA PROJECAO 08 DA QI 23
EXECUTADO: MARIA HELENA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimo a PARTE EXECUTADA para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que a advogada subscritora da petição de ID 193225227, Dra. ANA LUIZA BORBA PEREIRA DE MACEDO, OAB/023422, não possui procuração nos autos. Em tempo, de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte executada, ID 193227495,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 5.899,07), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2024 16:28:32. CARLA SILVA MOURA Servidor Geral
16/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
15/04/2024, 16:31
Juntada de Petição de petição
14/04/2024, 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/04/2024, 19:31
Expedição de Termo.
05/04/2024, 13:44
Juntada de Petição de petição
04/04/2024, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
03/04/2024, 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
03/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709527-18.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA PROJECAO 08 DA QI 23
EXECUTADO: MARIA HELENA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação de ID 188618891, enviado para MARIA HELENA PEREIRA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação de que a parte executada "não reside no local", conforme diligência de ID 191510420. Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024. CARLA SILVA MOURA Servidor Geral
02/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
01/04/2024, 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/03/2024, 16:27
Expedição de Mandado.
20/03/2024, 17:32
Publicado Decisão em 01/03/2024.
01/03/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
29/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709527-18.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA PROJECAO 08 DA QI 23
EXECUTADO: MARIA HELENA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 185434083, a inclusão dos honorários de advogado já foram indeferidos, conforme fundamentos lançados na referida decisão. Deste modo, julgo prejudicado o pedido de ID 186949800.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo, por outro lado, a emenda nos termos do pedido subsidiário de execução dos valores apresentados na planilha de ID 186949803. Retifique-se o valor da causa para R$ 5.899,07 (cinco mil oitocentos te oitenta e nove reais e sete centavos). Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 186949803 (R$ 5.899,07), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora. Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada. Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente. Deixo de autorizar a citação por hora certa. Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE. Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas. Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Intime-se a parte exequente desta decisão. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
27/02/2024, 17:37
Recebida a emenda à inicial
27/02/2024, 17:37
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DA PROJECAO 08 DA QI 23 - CNPJ: 37.114.675/0001-71 (EXEQUENTE)
27/02/2024, 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
19/02/2024, 15:37
Juntada de Petição de petição
19/02/2024, 14:07
Publicado Decisão em 07/02/2024.
07/02/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
06/02/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709527-18.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA PROJECAO 08 DA QI 23
EXECUTADO: MARIA HELENA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada no ID 184616215 não atendeu à determinação constante na decisão anterior, uma vez que manteve a inclusão de honorários contratuais, no percentual de 10%, nos cálculos apresentados (ID 184616216). Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para a parte exequente, emendar a petição inicial, com a finalidade de apresentar planilha sucinta do valor devido, com cálculo de atualização monetária e juros, devendo excluir a cobrança de honorários contratuais, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
02/02/2024, 19:21
Determinada a emenda à inicial
02/02/2024, 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
25/01/2024, 10:53
Juntada de Petição de petição
25/01/2024, 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
25/01/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709527-18.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA PROJECAO 08 DA QI 23
EXECUTADO: MARIA HELENA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO a impugnação apresentada pela exequente na petição de ID 177883385, uma vez que os honorários de advogado foram previstos em contrato firmado entre o condomínio e a administradora, que não possui relação com o título executivo cuja satisfação se pretende na presente demanda. Além disso, a cobrança dos honorários possuem, em verdade, natureza de multa moratória, pois sua incidência ocorre justamente quando não há o pagamento das taxas condominiais em atraso, de maneira que a sua junção com outra multa, nos termos propostos na planilha de ID 177883392, configura bis in idem, vedado em nosso ordenamento jurídico. Por fim, no âmbito dos Juizados Especiais não há condenação em honorários de advogado, nos termos do que preceitua o artigo 55 da Lei 9099/95, razão pela qual sua execução neste procedimento é indevida posto que em patente contradição com objetivos da Lei dos Juizados Especiais. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, com a finalidade de apresentar planilha sucinta do valor devido, com cálculo de atualização monetária e juros, devendo excluir a cobrança de honorários contratuais. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
22/01/2024, 16:53
Determinada a emenda à inicial
22/01/2024, 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
11/11/2023, 02:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
10/11/2023, 22:26
Juntada de Petição de petição
10/11/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709527-18.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA PROJECAO 08 DA QI 23
EXECUTADO: MARIA HELENA PEREIRA DESPACHO Diante da divergência do valor apurado pela contadoria (ID.: 177615016) e o valor apontado na inicial,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dia
10/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
09/11/2023, 12:30
Proferido despacho de mero expediente
09/11/2023, 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
09/11/2023, 09:01
Recebidos os autos
08/11/2023, 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
08/11/2023, 17:18
Publicado Decisão em 03/11/2023.
03/11/2023, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
31/10/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709527-18.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA PROJECAO 08 DA QI 23
EXECUTADO: MARIA HELENA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo nº 0709311-91.2022.8.07.0014, que tramitou neste Juizado Especial Cível do Guará, razão pela qual os autos vieram conc
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/10/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
30/10/2023, 16:26
Recebidos os autos
27/10/2023, 17:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA PROJECAO 08 DA QI 23 - CNPJ: 37.114.675/0001-71 (EXEQUENTE).