Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710987-89.2022.8.07.0009.
AUTOR: RESIDENCIAL SAN MATHEUS
REU: DENNY ANTHONY ANDRADE, ANALU RODRIGUES MONTEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por RESIDENCIAL SAN MATHEUS em face de DENNY ANTHONY ANDRADE e ANALU RODRIGUES MONTEIRO, partes qualificadas. Aduz, em síntese, que as partes requeridas são proprietárias da unidade 1501, vaga de garagem nº 8, lote 02, conjunto 04, da QN 320, Samambaia/DF, e que deixaram de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 7.644,84. Planilha em ID 131092060, constando o valor de R$ 7.644,84. Requereu a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 7.644,84. Juntou documentos em ID 131092053 e ss. Custa recolhidas em ID 131092068. Citados (ID 143551938 e ID 143747462), os réus apresentaram a peça de ID 153371468, nominada de “PARCELAMENTO DO VALOR EXECUTADO”, requerendo ao fim o parcelamento. Os réus fizeram 7 depósitos em datas distintas (IDs 153371460, 156385414, 159349943, 163120461, 166210063, 169356383 e 173170760), que totalizaram nominalmente o valor de R$ 11.366,58. Réplica em ID 156064399. Determinado o levantamento dos valores em ID 176450958. Em 21/11/2023, em ID 178841506, a parte autora informou que restava o pagamento de R$ 4.501,19. Decisão de ID 180588589 determinou a conclusão do feito para julgamento, na forma art. 355, I, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Do valor da causa: Sabe-se que o valor da causa é, via de regra, aferida pelo proveito econômico pretendido pela demanda de determinação ação judicial. Nesse sentido, necessário apurar o erro material cometido pela parte autora no que se refere ao valor da cobrança. O cálculo apresentado por toda a peça inicial foi levou a crer que o valor da ação seria R$ 7.644,84. Contudo, foi apontado como valor da causa o importe de R$ 15.784,56. Note-se que o valor apresentado na planilha que instruiu a inicial (ID 131092060) foi o de R$ 7.644,84. Feitas essas considerações, resta claro que houve erro material da parte autora ao indicar o valor da causa, sobretudo ante a falta de contexto lógico que eleve o valor da causa para R$ 15.784,56, o que corrijo de ofício. Retifique-se o valor da causa para R$ 7.644,84. Avanço ao mérito: É o caso de julgamento da lide conforme o estado atual do processo, na forma do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de provas e a ausência de requerimento nesse sentido.
Cuida-se de ação de cobrança manejada pelo autor em face dos réus, pugnando, em suma, pela condenação das partes rés ao pagamento de taxas condominiais em atraso. A parte autora juntou planilha de seu crédito atualizada até 02/03/2023, no importe de R$ 9.975,80. Em 23/03/2023, os réus peticionaram requerendo o parcelamento do feito, na forma do art. 916, do CPC e já depositando, na oportunidade, 30% do valor que entende ser devido, mais 6 parcelas (nos seis meses que se sucederam).
Trata-se de reconhecimento de dívida feito pelos réus, ainda que tácito. O procedimento do art. 916 do CPC é medida afeta ao processo executório extrajudicial, apenas. Segue a literalidade do art. 916, do CPC: “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.”. Nesse sentido, necessário destacar que as partes rés reconheceram o débito cobrado, mesmo que requerendo o pagamento por procedimento não aplicável ao procedimento comum. É o caso de procedência do pedido de condenação das partes rés ao pagamento das taxas condominiais, com o decote dos valores já adimplidos pelas partes rés, sobretudo ante o reconhecimento da dívida. Passo a analisar agora a pertinência dos encargos cobrados na planilha que indicou os valores restantes. A planilha apresentada em ID 151165829, atualizada no curso do feito pela parte autora, indica que os valores devidos à parte autora são R$ 9.975,80 (referido demonstrativo está atualizado até 02/03/2023). Nesse sentido, o reconhecimento parcial da dívida com os sucessivos abatimentos acarreta a alteração da base de cálculo dos débitos inadimplidos, ou seja, com cada pagamento parcial, mesmo que o processo esteja em fase de conhecimento, surge uma nova base de cálculo que serve para aferição do valor restante do débito. Nesse sentido, segue excerto deste e. TJDFT: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTUM DEBEATUR. PAGAMENTO PARCIAL. ALTERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O pagamento parcial da dívida acarreta alteração da base de cálculo dos juros moratórios devidos ao credor, os quais deveriam incidir sobre nova base de cálculo, qual seja, o valor total remanescente, surgido após a realização de cada pagamento parcial. 2. Quando da realização dos cálculos do valor devido, a quantia paga parcialmente pelo devedor não deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, mas, apenas, abatida do débito total na data do efetivo pagamento. 3. Verificada a existência de pagamentos parciais do valor inadimplido, os juros e a correção monetária somente devem incidir sobre a quantia ainda devida em cada período de inadimplemento surgido após os eventos de quitação parcial. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1321558, 07464205520208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Tal entendimento pode ser também ser aplicado ao procedimento comum, mesmo que não delimitado o valor devido do débito, sobretudo nesse caso em que feito o depósito em conta judicial, a qual conta com correção monetária. Logo, a atualização monetária neste caso deve levar em consideração os abatimentos proporcionais realizados no curso da demanda. Ademais, em sua planilha, os réus já acresceram o valor dos honorários advocatícios e o valor das custas iniciais ao valor a ser pago aos autores. Por fim, o cálculo para apuração dos valores deve levar conta os abatimentos parciais no curso da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno os réus ao pagamento das taxas condominiais descritas na planilha de ID 151165829, com a ressalva de que os pagamentos parciais no curso da demanda cessam os juros moratórios e correção monetária dos valores parciais efetuados em cada data respectiva, recaindo os juros moratórios e correção monetária apenas sobre os valores restantes inadimplidos. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC com juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada uma. Ressalte-se que os autores já incluíram a multa de 2% sobre o valor inadimplido, na planilha referida, na forma do § 1º do art. 1.336, do Código Civil. Retifique-se o valor da causa para R$ 7.644,84. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, acerca dos valores realizados, em favor da parte autora, porque incontroversos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Samambaia/DF, 22 de dezembro de 2023. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9