Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716526-02.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: LINDOMAR SOARES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por LINDOMAR SOARES DE OLIVEIRA em desfavor de CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ME. A parte autora sustenta na inicial (ID. 175090084), que, em 08/01/2023, foi contratado verbalmente para prestação de serviços na obra do “Residencial Paraty”. Relata que se estipulou que o pagamento seria efetuado ao final da prestação do serviço, que foi prestado e entregue em 06/03/2023. No entanto, narra que, com a finalização do serviço, os requeridos não realizaram o pagamento estabelecido. Aduz, também, que, para a realização do serviço, contratou dois ajudantes, sendo que o pagamento de um dos ajudantes foi feito com seus próprios recursos. Por fim, com o inadimplemento da obrigação e o insucesso de todas as tentativas de negociação, diz que não viu outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 11.537,41 (onze mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos); (ii) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos materiais; (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça. A requerente juntou procuração (ID. 175090092) e documentos. Deferida a gratuidade de justiça (ID. 179595172). Citados (IDs. 182056679 e 184166305), os requeridos não ofereceram contestação (ID. 188181777). Foi decretada a revelia dos requeridos (ID. 188180061). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da parte requerida, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015. Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir parcial razão à autora. Isso porque, vê-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que fez prova do relatado na inicial, demonstrando a existência do negócio jurídico firmado entre as partes e da existência do serviço prestado, por meio das fotos contidas no ID. 175092251 e seguintes. Assim, a parte autora desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC). Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.). Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora. Contudo, a parte requerida não se desincumbiu de tal ônus, eis que decretada sua revelia. Assim sendo, merece acolhimento o pleito autoral, a fim de que os requeridos sejam condenados ao pagamento da quantia estipulada na avença. Por outro lado, quando ao pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos materiais, nada a prover, eis que, pelo relatado na inicial, caberia à própria parte autora custear a mão de obra contratada para a realização do serviço. Ademais, ainda que não fosse da sua responsabilidade, vê-se que a parte autora juntou tão somente o recibo de ID. 175092248 para provar o desembolso da quantia perseguida, sem estar acompanhado de qualquer outro elemento capaz de reforçar o referido pagamento – não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia. No mais, resta a análise da existência ou não de dano moral. O dano moral é verificado in re ipsa, havendo a constatação, diante das circunstâncias fáticas e objetivas, de sua existência ou não. No caso em tela, a situação descrita é de mero inadimplemento do resultado do contrato. Com efeito, a reparação do dano moral busca minorar dor insuportável, violação direta da honra subjetiva e objetiva do lesado. Não é apta para albergar casos em que há mero aborrecimento, decorrente de intempéries da vida social. A insatisfação com o resultado contratual, assim, não seria capaz de trazer efeitos intensos e deletérios à parte autora, de forma a ensejar o arbitramento de dano moral. A III Jornada de Direito Civil do CJF aprovou, a respeito do tema, o seguinte enunciado (159): “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Tal enunciado aplica-se ao caso em questão, em que houve simples mora contratual da parte requerida, sem maiores consequências para os direitos personalíssimos da parte autora. Em síntese, a procedência parcial dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação contratual. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Condeno os requeridos, de forma solidária, nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716526-02.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: LINDOMAR SOARES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão. Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir. Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -