Arquivado Definitivamente14/11/2024, 11:26
Transitado em Julgado em 30/07/202414/11/2024, 11:25
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA VASCONCELOS em 22/08/2024 23:59.23/08/2024, 02:19
Decorrido prazo de ARMANDO DOS SANTOS CUNHA em 22/08/2024 23:59.23/08/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202415/08/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202415/08/2024, 02:26
Publicado Certidão em 15/08/2024.15/08/2024, 02:26
Juntada de certidão12/08/2024, 15:41
Recebidos os autos07/08/2024, 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau30/04/2024, 14:33
Expedição de Certidão.29/04/2024, 10:50
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA VASCONCELOS em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 03:37
Publicado Despacho em 15/03/2024.15/03/2024, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202415/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011461-43.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARMANDO DOS SANTOS CUNHA
EXECUTADO: CONCEICAO DE MARIA VASCONCELOS Despacho Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Os prazos contra o executado, que está revel e não tem advogado constituído nos autos, fluirão da data da publicação desta decisão no órgão oficial (art. 346 do CPC). Na hipótese de apelação adesiva,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente14/03/2024, 00:00
Recebidos os autos13/03/2024, 09:59
Proferido despacho de mero expediente13/03/2024, 09:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/03/2024, 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA07/03/2024, 11:21
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA VASCONCELOS em 06/03/2024 23:59.07/03/2024, 03:27
Juntada de Petição de apelação06/03/2024, 19:45
Publicado Sentença em 09/02/2024.09/02/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/202409/02/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/202409/02/2024, 02:44
Publicado Sentença em 09/02/2024.09/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011461-43.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARMANDO DOS SANTOS CUNHA
EXECUTADO: CONCEICAO DE MARIA VASCONCELOS Sentença ARMANDO DOS SANTOS CUNHA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CONCEICAO DE MARIA VASCONCELOS (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de compra e venda (ID 29509832, página 6). Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29509874, até o dia 17/05/2018). Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 176789655). Na oportunidade, o credor requereu o prosseguimento da execução, com pesquisa de bens, por entender que não houve prescrição intercorrente, aduz que a prescrição somente se operará em 30/10/2024. Foi deferida pesquisa de bens, o qual restou infrutífera, ID 184573850. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 17/05/2018, ID 29509874. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de compra e venda (ID 29509832, página 6), cuja prescrição da pretensão executória é de cinco anos, nos termos do artigo 206, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão (em 17/05/2018), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 17/05/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Portanto, houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC. A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568). No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2. O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023). Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011461-43.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARMANDO DOS SANTOS CUNHA
EXECUTADO: CONCEICAO DE MARIA VASCONCELOS Sentença ARMANDO DOS SANTOS CUNHA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CONCEICAO DE MARIA VASCONCELOS (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de compra e venda (ID 29509832, página 6). Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29509874, até o dia 17/05/2018). Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 176789655). Na oportunidade, o credor requereu o prosseguimento da execução, com pesquisa de bens, por entender que não houve prescrição intercorrente, aduz que a prescrição somente se operará em 30/10/2024. Foi deferida pesquisa de bens, o qual restou infrutífera, ID 184573850. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 17/05/2018, ID 29509874. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de compra e venda (ID 29509832, página 6), cuja prescrição da pretensão executória é de cinco anos, nos termos do artigo 206, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão (em 17/05/2018), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 17/05/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Portanto, houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC. A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568). No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2. O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023). Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Recebidos os autos07/02/2024, 11:06
Declarada decadência ou prescrição07/02/2024, 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA24/01/2024, 18:15
Juntada de certidão24/01/2024, 18:14
Juntada de certidão17/01/2024, 11:39
Juntada de Petição de petição15/12/2023, 07:56
Publicado Decisão em 07/12/2023.07/12/2023, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202306/12/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011461-43.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARMANDO DOS SANTOS CUNHA
EXECUTADO: CONCEICAO DE MARIA VASCONCELOS Decisão 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos da decisão de recebimento da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Vindo a planilha, na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (substituto do BACENJUD). 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequênte a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Caso as diligências determinadas alhures sejam infrutíferas, consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1. Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores. 6. Restando infrutíferas todas as diligências, tornem o processo concluso. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Recebidos os autos04/12/2023, 13:16
Deferido o pedido de ARMANDO DOS SANTOS CUNHA - CPF: 268.397.438-88 (EXEQUENTE).04/12/2023, 13:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente04/12/2023, 13:16
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA VASCONCELOS em 28/11/2023 23:59.29/11/2023, 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA28/11/2023, 07:54
Juntada de Petição de petição28/11/2023, 00:20
Publicado Certidão em 06/11/2023.06/11/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202303/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011461-43.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARMANDO DOS SANTOS CUNHA
EXECUTADO: CONCEICAO DE MARIA VASCONCELOS CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)01/11/2023, 00:00
Expedição de Certidão.30/10/2023, 18:50
Processo Desarquivado30/10/2023, 18:49
Arquivado Provisoramente25/09/2020, 20:25
Expedição de Certidão.25/09/2020, 20:25
Processo Desarquivado25/09/2020, 20:24
Arquivado Provisoramente05/02/2020, 16:53
Decorrido prazo de ARMANDO DOS SANTOS CUNHA em 22/11/2019 23:59:59.23/11/2019, 05:43
Publicado Decisão em 30/10/2019.30/10/2019, 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico29/10/2019, 08:33
Recebidos os autos24/10/2019, 18:43
Decisão interlocutória - indeferimento24/10/2019, 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS10/10/2019, 12:06
Juntada de certidão10/10/2019, 12:05
Juntada de Petição de petição04/07/2019, 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento04/07/2019, 15:55
Decorrido prazo de ARMANDO DOS SANTOS CUNHA em 05/06/2019 23:59:59.07/06/2019, 14:33
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA VASCONCELOS em 05/06/2019 23:59:59.07/06/2019, 14:33
Publicado Decisão em 15/05/2019.15/05/2019, 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/05/2019, 10:55
Decisão interlocutória - recebido13/05/2019, 14:35
Recebidos os autos10/05/2019, 23:24
Decisão interlocutória - recebido10/05/2019, 23:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS06/05/2019, 17:27
Decorrido prazo de ARMANDO DOS SANTOS CUNHA em 09/04/2019 23:59:59.10/04/2019, 12:49
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA VASCONCELOS em 09/04/2019 23:59:59.10/04/2019, 12:49
Publicado Despacho em 19/03/2019.19/03/2019, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/03/2019, 04:21
Recebidos os autos11/03/2019, 14:03
Proferido despacho de mero expediente11/03/2019, 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS27/02/2019, 18:52
Distribuído por sorteio26/02/2019, 09:57