Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSE ALLE HAIDAR FILHO e ORGANIZACOES ALLE LTDA, todos qualificados no processo. O processo foi inicialmente ajuizado em 03/09/2014. Já em 29/07/2016, por meio da decisão de ID 81176293, o processo foi suspenso, por inexistência de bens à penhora. Os autos foram digitalizados em 11 de fevereiro de 2021. Já em 30/10/2023, por meio do despacho de ID 176640760, foi determinada a manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Ao referido expediente, apenas o exequente apresentou resposta, ocasião na qual sustentou que as solicitações de pesquisas patrimoniais efetivadas nestes autos e o arquivamento destes obstam o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 177141062). É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito. Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, aplica-se à hipótese dos autos o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 29 de julho de 2022 foi ultrapassado o prazo de 5 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, que ocorreu em 29 de julho de 2016, conforme elucidado pela decisão de ID 75546740, a qual já resta preclusa. Registro que, ao revés do que defende o exequente, a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não interrompem a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Destaco ainda que, conforme já consignado no despacho de ID 176640760, a penhora do imóvel de matrícula nº 22.905 não pode ser considerada como medida frutífera, visto que não foi possível a localização do bem. Tampouco a penhora que incidiu sobre os veículos de placa JHR1946, JFU8613 e JFS0734 tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, eis que os referidos bens também não foram localizados, já tendo sido desconstituída da medida constritiva, conforme decisão de ID 106828029. Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC. Desconstituo a constrição deferida na decisão de ID 136653302. Confiro à presente sentença força de ofício. Intimo o Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, pelo SISTEMA, eis que entidade cadastrada neste Tribunal, para que proceda à AVERBAÇÃO da desconstituição da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 22905. Informo, todavia, que deverá a parte executada entrar em contato com o Cartório de Registro de Imóveis em referência para efetuar o pagamento dos emolumentos necessários para a realização da averbação. Comunique-se, via ofício entre órgãos, à 2ª Turma Cível, nos autos do agravo de instrumento nº 0745713-82.2023.8.07.0000, acerca da presente sentença. Sem custas. Sem honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.