Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: A) DECLARAR a prescrição das pretensões relacionadas aos contratos descritos na inicial: (i) Contrato nº 608995952: R$ 2.310,78, com vencimento em 08/12/2002; (ii) Contrato nº 5052529: R$ 258,77, com vencimento em13/12/2002; (iii) Contrato nº 6251339: R$ 745,71, com vencimento em27/10/2008; (iv) Contrato ref. a ‘CHEQUE ESPECIAL – CHEQUE OURO’: R$ 394,00, com vencimento em 21/12/2008. B) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças extrajudiciais relativas à dívida prescrita objeto da presente ação, inclusive por meio de telefonemas, mensagens de texto, “e-mail”, a contar do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de fixação de pena de multa ou outra penalidade adequada para alcançar a efetividade do presente julgamento. c) DETERMINAR que a ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e outros cadastros de negativação públicos) em decorrência das dívidas prescritas objeto da presente ação. Declaro resolvido o mérito, com base no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora às custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a obrigação por ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença eletronicamente registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
06/02/2024, 00:00