Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001107-37.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: AUTOCENTER SONORIZAÇÕES ESPECIAIS P AUTOS LTDA - ME, APARECIDA TRAMONTINA ARAUJO, VICENTE PAULO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pelo executado APARECIDA TRAMONTINA ARAÚJO, ao argumento de que o valor constrito não ultrapassou a marca de quarenta salários-mínimos, sendo irrelevante o fato de não estar guarnecida em conta poupança. É o breve relato. Decido. Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. Da análise das informações e documentos trazidos, conclui-se que o valor penhorado, R$ 32.436,13 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e treze centavos), encontravam-se em conta da Caixa Econômica Federal e da instituição financeira NU Pagamentos S.A. De início verifico a ausência de quaisquer documentos relativos à conta da Caixa Econômica Federal, impossibilitando a análise de eventual impenhorabilidade dos valores contidos nesta instituição bancária. No que tange aos valores constritos na conta da Instituição NU Pagamento S.A, verifico não se tratar de conta poupança; inclusive é utilizada para pagamentos diversos, razão pela qual não está amparada pela impenhorabilidade insculpida no art. 833, inciso X, do CPC/15. Conquanto o causídico tenha apresentado julgados relativizando a espécie de conta mencionada no artigo 833, inciso X, do CPC/15, tornando irrelevante a necessidade de que os valores estivessem conta poupança, não é o caso de deferir o pleito, isso porque a intelecção do julgado não tinha por intenção tornar impenhorável qualquer valor abaixo de quarenta salários-mínimos, ainda que guarnecidos em espécies de conta diversa da poupança. Veja que todos os julgados falam de valores “poupados” em contas de espécie diversa, ou seja, a ideia da jurisprudência é proteger aqueles valores mantidos pela parte com nítido propósito de poupança, de guarda para intempéries/necessidades futuras, ainda que não mantidos em contas especificamente criadas para este fim. Neste sentido, a jurisprudência pátria, atenta às mudanças operadas no mundo prático, onde diversas modalidades de rendimento são criadas diariamente; como, por exemplo, os rendimentos em porcentagens do CDI em relação a valores mantidos na conta-corrente, percebeu que muitas vezes os correntistas optam por manter suas poupanças em locais diversos da conta poupança, buscando com isso, mitigar os efeitos nocivos da inflação; razão pela qual, mediante uma interpretação extensiva da norma, evitou distorções e injustiças e manteve a mens legis inicial da norma. Com efeito, no caso em tela não se verifica, ao menos pelas provas colacionadas aos autos, a intenção de poupança dos valores penhorados, mesmo porque a jurisprudência colacionada, ao mencionar a intenção de poupar, tem em mente a reta intenção da parte em não movimenta/gastar, os valores alvo da constrição, o que não se verifica nos autos, revelando, pois, a penhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD. Por fim, a alegação de impossibilidade da penhora integral dos valores, porquanto necessário garantir valores mínimos para subsistência, também não merecem prosperar, isso porque a parte não demonstrou que o dinheiro penhorado seja oriundo de salário ou pensão, ou, ainda, que seja fonte única de renda da parte. Inclusive, caso fosse a hipótese, ficaria mais fragilizada ainda a ideia de impenhorabilidade pela poupança, já que os valores seriam empregados para subsistência e não para poupança. Dessa forma, não há provas nos autos de que o valor penhorado tenha de alguma forma incidido sobre verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da parte executada para liberação dos valores penhorados na conta da Caixa Econômica Federal e da Instituição NU Pagamento S.A. Intime-se o exequente a dar andamento ao feito. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001107-37.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: AUTOCENTER SONORIZACOES ESPECIAIS P AUTOS LTDA - ME, APARECIDA TRAMONTINA ARAUJO, VICENTE PAULO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pelo executado Vicente Paulo da Silva, ao argumento de que o valor constrito possui natureza impenhorável, porquanto guarnecido em conta poupança e não ultrapassa o valor de quarenta salários mínimos. Juntou os documentos contidos nos IDs 191899906, 191899907 e 191899909. É o breve relato. Decido. Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. Por outro lado, com relação à alegação de impenhorabilidade das verbas constritas, conclui-se que o valor penhorado, R$ 3.697,15 (três mil, seiscentos e noventa e sete reais e quinze centavos), encontrava-se em contas vinculadas à Caixa Econômica Federal de titularidade da parte executada. Verifica-se que o montante bloqueado em conta poupança, conquanto não supere o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, há clara desvirtuamento da conta poupança na qual se constatam retiradas e depósitos constantes, além de pagamentos de boletos bancários, demonstrando que a conta, embora poupança, é claramente utilizada como conta-corrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VERBA SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS. CADERNETA DE POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. Apesar de os rendimentos serem, em regra, impenhoráveis, admite-se a sua relativização quando a penhora for utilizada para o pagamento de honorários advocatícios, que têm natureza alimentícia. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal. 2. A impenhorabilidade de valores existentes em caderneta de poupança (art. 833, X do CPC) objetiva tutelar a reserva mínima necessária para o devedor e sua família em situações emergenciais. Funciona, pois, como uma reserva de justiça que emana dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. 3. Essa proteção, contudo, é relativizada quando se comprova o desvirtuamento da finalidade desse tipo de aplicação financeira, possibilitando a penhora de valores nela depositados. Precedentes deste Tribunal. 4. Incumbe ao executado comprovar o excesso da penhora ou a impenhorabilidade dos ativos financeiros tornados indisponíveis (art. 854, § 3º, I e II do CPC). 5. Ausente demonstração de que a penhora atingiu quantias de natureza alimentar, a constrição deve ser mantida ante a não desincumbência do ônus da prova. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1196461, 07089849620198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em razão do desvirtuamento da conta poupança, conclui-se pela penhorabilidade dos valores.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da parte executada. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.