Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719056-94.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: JOAO PEDROSA DOS SANTOS
REQUERIDO: PEDRO MARIANO DE AGUIAR NETO SENTENÇA
Número do Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por JOÃO PEDROSA DOS SANTOS em desfavor de PEDRO MARIANO DE AGUIAR NETO, alegando ser credora da importância decorrente da emissão de um cheque pela requerida, no valor total de R$2.100,00. Sustenta que o valor atualizado da dívida é de R$2.284,85. Citado, o réu alegou que o cheque objeto da presente ação monitória está sendo cobrado em outro processo, n. 0713988-66.2023.8.07.0003, no bojo do qual houve acordo entre as partes. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral em favor do requerido e postulou o deferimento da gratuidade de justiça. Houve réplica (ID 176794651). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao requerido. Cadastre-se o benefício no sistema informatizado.
Trata-se de pretensão monitória com lastro em cheque prescrito. De plano, quanto à alegação do réu de que o cheque foi objeto de outra ação, na qual as partes fizeram um acordo, de fato o processo 0713988-66.2023.8.07.0003 envolvendo as partes foi extinto por sentença que homologou o acordo celebrado, porém não envolveu o cheque que ora instrui a pretensão monitória, porquanto o título restou excluído daquele feito, por força da decisão de ID 161271411 daqueles autos. Logo, tal alegação não procede. A ação monitória, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, tem amparo no art. 700 e seguintes do CPC. O cheque é título cambiário não-causal que consiste em prova hábil a sustentar a pretensão monitória. Cabe registrar, inicialmente, que a legislação processual não exige prova da existência da relação jurídica entre as partes. A rigor, descabe discussão sobre o negócio jurídico originário, sendo dispensável, inclusive como estabelecido na Súmula 531 do STJ, a menção do negócio jurídico subjacente à emissão do título. Em outras palavras, admite-se a discussão da causa debendi quando opostos embargos, sendo ônus processual do embargante a prova do vício ou o desacordo na relação comercial que ocasionou a sustação do título. Conforme a Súmula n. 531 do Superior Tribunal de Justiça, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Compete ao réu compete afastar a presunção em favor do autor, podendo, em razão disso, discutir a validade do negócio jurídico do qual a emissão do título se originou (prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor). A parte embargante não afastou a obrigação estampada no título, deixando de cumprir com o ônus que lhe cabia, pois embora a contestação (embargos) por negativa geral tenha tornado controvertidos os fatos narrados pela parte autora na inicial, em virtude do que dispõe o parágrafo único do art. 341 do CPC, persiste sem alteração a regra pertinente à distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do mesmo código. Logo, os embargos não merecem prosperar. Dispositivo Pelas razões alinhadas, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial na importância de de R$2.284,85 (dois mil e duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% a.m. contados da citação. Face à sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais por ser beneficiária da gratuidade de justiça, benefício deferido no bojo da presente sentença. Transitada em julgado, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, Capítulo IV, do Código de Processo Civil. A fase de cumprimento de sentença deverá processar-se a partir de requerimento do interessado, pela via eletrônica (Portaria Conjunta n. 85/2016).. Após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento do julgado, o qual deverá ser apresentado com a planilha atualizada do débito Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Na forma do art. 517 do NCPC, esclareço ao credor que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.