Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0761840-47.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA
EXECUTADO: HENRIQUE DA SILVA MARTINS FRANCA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Nos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais determinados procedimentos são inaplicáveis porquanto incompatíveis com os princípios que regem esse sistema especial. No presente caso, verifica-se que a parte executada tem domicílio em outra Unidade da Federação, qual seja, Goiás. Intimado a emendar a inicial para que indicasse o endereço e bens da parte devedora passíveis de penhora no Distrito Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial, quedou-se inerte. Assim, considerando que nas execuções o ato inicial do processo é a determinação de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, bem como que os atos expropriatórios são inerentes ao processo que, no caso, dependeriam de expedição de carta precatória, tenho que se afigura a incompetência do juízo, uma vez que o cumprimento de atos mediante precatória é incompatível com o rito dos juizados e finda por violar o rito especial dos Juizados. Ressalto que não se trata de negativa de prestação jurisdicional porquanto a parte poderá litigar no juízo comum onde disporá de todos os meios necessários para ter sua pretensão satisfeita. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ALBUM DE FORMATURA. LOCAL DE PAGAMENTO. BRASÍLIA. EXECUTADO RESIDENTE EM OUTRA COMARCA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO REITERADO DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial cuja sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar a incompetência territorial do juízo para apreciar a causa, conforme art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e art. 4º da Lei 9.099/95. 2. A parte autora interpôs recurso inominado no qual alega, em síntese, que o foro competente para o ajuizamento dessa ação judicial poderá ser no lugar onde a obrigação deve ser satisfeita e que a nota promissória que embasa a ação de cobrança contém a indicação de local de pagamento. Argumenta que o foro competente para processar e julgar a Ação é o Juízo do local de pagamento, ou no mesmo sentido, do cumprimento da obrigação, isto é, em Brasília, conforme consta na Nota Promissória assinada pela Executada. Não foram apresentadas contrarrazões. 3. A princípio, cabe esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4. O art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor permite ao consumidor propor ação em seu próprio domicílio ou em foro diverso, mediante justificativa plausível. Na hipótese de figurar como réu, entretanto, deve ser utilizada a regra geral insculpida no art. 4º da Lei 9.099/95, c/c art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O art. 4º da Lei 9.099/95 estabelece hipóteses de competência territorial relativa que, regra geral, não podem ser afastadas na ausência de alegação da parte ré. Não obstante, em se tratando de relação de consumo, a propositura da ação no foro do domicílio do fornecedor, no foro de eleição ou qualquer outro diverso do domicílio do consumidor dificulta a defesa dos direitos da parte vulnerável da relação jurídica de consumo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de obstáculo ao devido processo legal (ampla defesa), fator limitador do acesso à justiça e de manifesta ofensa ao direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, sendo o consumidor réu na ação, a competência do foro de seu domicílio é de natureza absoluta, possibilitando o reconhecimento de ofício. Confiram-se: "Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor." (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020). "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). "Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ." (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015). Precedentes da Turma (acórdãos 1635654 e 1635800), envolvendo a mesma exequente. 7. Recurso da parte autora conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. 9. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1671447, 07291231620228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, é importante pontuar que, no âmbito dos Juizados Especiais, há entendimento reiterado de que é possível a análise de ofício da competência territorial, conforme esboçado no Enunciado 89 do FONAJE, nos seguintes termos: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”. Tal entendimento toma ainda mais contorno se for manifestado em relação jurídica que envolva o Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido no julgamento do IRDR 17, nesta Corte.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, EXTINGO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso III, da Lei 9.099/95 e 485, IV do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários). Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. Publique-se. Intimem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito