Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703425-28.2019.8.07.0011.
AUTOR: GEOVANIA BARTO PFEILSTICKER
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, contendo pretensão condenatória ajuizada por GEOVANIA BARTO PFEILSTICKER em face do BANCO DO BRASIL, partes qualificadas no processo. Narrou a parte autora ter ingressado no serviço público e que, após anos de trabalho despendidos na carreira, ao sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com quantia irrisória, correspondentes apenas às aplicações feitas pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador. Alegou ter havido depósitos anuais durante o período trabalhado em sua conta Pasep, valores estes que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo, totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido. Assim, concluiu que os valores depositados não tiveram seus valores devidamente corrigidos na conta corrente administrada pelo Banco do Brasil. Teceu considerações jurídicas. Ao final, pugnou pela condenação do réu a indenizá-la em relação aos valores desfalcados de sua conta PASEP, no montante de R$ 104.495,68 (cento e quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), conforme parecer contábil de ID. 51018183. Custas iniciais recolhidas (IDs. 51758818 e 51758820). Citado, o réu apresentou contestação (ID. 58617814). Suscitou preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa; e, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão. No mérito, teceu considerações acerca da história do PASEP e do índice de correção às contas PIS/PASEP. Defendeu, ainda, que, se existe alguma irregularidade na conta da parte autora, essa não pode ser atribuída à instituição financeira, pois o Banco do Brasil somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal. Rebate os pedidos de indenização por danos materiais. Réplica no ID. 59158471. Prolatada decisão reconhecendo a incompetência da Justiça Comum e declinando para uma das Varas da Justiça Federal (ID. 60651403). Agravo de instrumento (ID. 64940469). Decisão monocrática deferindo o efeito suspensivo ao recurso (ID. 65053917). Acórdão no ID. 175606998, o qual anulou a r. decisão, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil S/A para compor o polo passivo da demanda e, consequentemente, declarando este Juízo competente para processar e julgar o feito. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu a realização de perícia técnica contábil (ID. 178640257) e a autora quedou-se inerte. Proferida decisão de saneamento e organização processual (ID. 180431919), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial suscitadas e determinada a produção de prova contábil. Parecer técnico da Contadoria anexado aos autos (ID. 188855282), seguido de nova manifestação do requerido (ID. 190251967). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistindo outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à regularidade da atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu; à existência de diferença no saldo da conta e o valor desta; à responsabilidade do réu em indenizar a parte autora. Na hipótese, o parecer contábil produzido em juízo concluiu que “o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação” (ID. 188855282 - pág. 3). Como se observa, a Contadoria utilizou-se dos indexadores indicados pela própria Secretaria do Tesouro Nacional, de acordo com as leis que regulamentaram a temática, bem como considerou todos os depósitos realizados na conta Pasep da autora. Indicou, ademais, inconsistências no cálculo realizado pela autora, quanto: a) ao valor inicial do saldo, em agosto/1988, que se encontra divergente daquele que consta no extrato (ID. 51018141, pág. 2), sendo maior que o devido; b) aos índices, porquanto utilizou-se, a autora, de índice diverso daquele previsto na legislação aplicável ao Pasep, conforme planilha de ID. 182569948. No tocante a esse ponto, faz-se necessário destacar que, embora tenham sido colacionados cálculos unilaterais pela autora, no ID. 51018183, não são hábeis a demonstrar, de forma efetiva, qualquer desajuste entre os créditos por ela recebidos e as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor gestor de referido Fundo PIS-PASEP. Desse modo, não há razão para não acolher a manifestação técnica de ID. 188855282. Acrescento o entendimento consolidado deste eg. TJDFT nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP. PARECER TÉCNICO CONTÁBIL. CONTADORIA JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Questiona-se nos autos a gestão realizada pelo Banco do Brasil S/A, a respeito da administração dos recursos referentes ao PASEP, e não aos repasses que foram procedidos pela União. 2. Durante o período de depósito até a transferência para a reserva remunerada, fato que autoriza o saque das quantias existentes, impõe-se a atualização monetária por parte da instituição financeira responsável pelo programa, com base nos indexadores arbitrados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 2.1. A gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por expressa previsão dos Decretos nº 1.608/95 e 4.751/2003. 3. Da análise dos elementos informativos contidos nos autos, constata-se que a demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, limitando-se a impugnar genericamente o procedimento de depósito dos montantes do PASEP. 3.1. Não foi articulado nenhum argumento apto a infirmar a conclusão alcançada no Parecer Técnico da Contadoria Judicial, não tendo sido demonstrado de forma efetiva que os índices previstos na legislação específica deixaram de ser aplicados à conta PASEP. 3.2. Nos Termos do Parecer Técnico Contábil da Contadoria Judicial, restou evidenciado que a instituição financeira adotou os índices legalmente fornecidos pela Secretaria de Tesouro Nacional. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão 1817891, 07285226020198070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO DE SALDO RESULTANTE DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, representativos de controvérsia afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos, sob o Tema 1150, fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 2 - No voto condutor do respectivo acórdão, o Ministro Relator consignou que, embora a Corte Superior possua a orientação de que em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda, nos processos que não versam sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3 - Também deve ser rejeitada a preliminar em que se defende a incompetência absoluta da Justiça Comum distrital para processamento e julgamento da demanda, pois aqui não se discute qualquer equívoco de parâmetro adotado pelo Conselho Diretor do fundo PASEP para a atualização monetária dos valores, donde não há pertinência subjetiva da União em figurar no polo passivo da controvérsia. Aliás, cumpre ressaltar a jurisprudência sumulada do STJ segundo a qual é da competência da Justiça Comum estadual/distrital o processamento e julgamento das causas cíveis em que seja parte sociedade de economia mista (Enunciado nº 42/STJ), afastando, portanto, a incidência do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal em relação aos feitos cíveis que tenham o Banco do Brasil S/A como parte interessada. 4 - No mesmo julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 5 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. Portanto, não decorridos dez anos entre o saque do saldo credor da conta individual até o ajuizamento da ação, não há que se falar em pronúncia da prescrição. 6 - A parte Autora, a despeito de se insurgir contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao Banco Réu, não apresentou a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. Deve ser registrado que o parecer contábil trazido aos autos de forma unilateral pela parte Autora, com os cálculos do que reputa devido em seu saldo do PASEP, não serve para comprovar o fato constitutivo do seu direito, porque não demonstra qualquer desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS-PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS-PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas. Não se desincumbindo a parte Autora de tal ônus probatório, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1786684, 07073235220198070010, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 27/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, para além dos erros apontados no cálculo produzido pela parte autora, restou comprovado que os valores foram regularmente depositados em sua conta individual e corretamente atualizados pelo Banco do Brasil, enquanto administrador das contas vinculadas ao PASEP e detentor da documentação atinente aos respectivos recursos. Logo, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgada a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente