Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004325-20.2012.8.07.0004.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOSE MARIA DA SILVA, MARIA SOCORRO IGIDIO DA SILVA, PEDRO IGIDIO DA SILVA, SEBASTIAO PAULO DA SILVA INVENTARIADO(A): FRANCISCA IGIDIO DA SILVA, BENEDITO IGIDIO DA SILVA SENTENÇA
Cuida-se de inventário, processado pelo rito do arrolamento sumário, em razão do falecimento do casal, Benedito Igídio da Silva e Francisca Igídio da Silva. O herdeiro José Maria da Silva foi nomeado inventariante conforme decisão de ID 39666741. O inventariante é procurador dos demais herdeiros. O esboço de partilha foi apresentado na petição de ID 85577283 - Pág. 1/3, fls. 137/139. Foram juntados os comprovantes de pagamento de ITCD de ID 39666827 - Pág. 1/8. A Fazenda Pública atestou a regularidade fiscal somente em relação à sucessão de Francisca Igídio da Silva, restando ser juntada a comprovação do pagamento do imposto em relação à sucessão de Benedito Igídio da Silva (ID 39666842 - Pág. 2). Intimado a comprovar o pagamento dos débitos tributários, o inventariante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Intimado pessoalmente (ID 118628011), quedou-se inerte. Os demais herdeiros também foram intimados pessoalmente a dizer acerca do interesse no prosseguimento do feito e não se manifestaram, à exceção de Sebastião Paulo da Silva, cuja diligência não pode ser cumprida (ID 157018022 - Pág. 1 e 173378314 - Pág. 1, fl. 204). Em que pese a desídia do inventariante, mas em razão da juntada do substabelecimento de ID 165918960 - Pág. 1, foi concedido no prazo para regularização processual já que foi juntado apenas o substabelecimento sem a respectiva procuração. Transcorridos mais de três meses, não houve manifestação. Ante a inércia do inventariante, REMOVO José Maria da Silva do cargo. Os herdeiros já foram intimados e não se manifestaram. Dispõe o Provimento 7, de 11 de junho de 2012, do TJDFT que os inventários podem ser extintos, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual quando, removido o inventariante, os outros legitimados rejeitarem o encargo. Embora não tenha havido rejeição ao cargo, os herdeiros não se manifestaram, demonstrando desinteresse na participação do processo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso IV do CPC. Custas pelos herdeiros. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE