Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704224-17.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pela Executada CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME, ao argumento de que os valores constritos em sua conta bancária possuem natureza impenhorável, porquanto destinados ao pagamento de salários dos seus funcionários (ID's. 176778295 / 177884675 / 178315963). Juntou documentos para instruir o seu pedido. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontram penhorados R$ 30.341,85 (trinta mil, trezentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), sendo o valor de R$ 30.290,67 (trinta mil, duzentos e noventa reais e sessenta e sete centavos) na conta do Banco Santander (agência: 1181 C/C.: 130010826) e o valor de R$ 51,18 (cinquenta e um reais e dezoito centavos) na conta do Banco Cora Sociedade de Crédito Direito S/A, ambas de titularidade da parte Executada, conforme "Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores" (ID.176519364). No tocante à diferença do valor constrito na conta do Banco Cora Sociedade de Crédito Direito S/A, no importe de R$ 51,18 (cinquenta e um reais e dezoito centavos), verifica-se que a parte Executada formulou pedido de liberação, porém não acostou aos autos qualquer documento que demonstrasse a sua impenhorabilidade. Assim, INDEFIRO o pedido de liberação do valor de R$ 51,18, formulado pela Executada. Superado esse ponto, passo a análise do pedido de desbloqueio do valor penhorado na conta do Banco Santander S/A. A parte Executada sustenta seu pedido de liberação da penhora ao argumento de que os valores constritos seriam destinados ao pagamento de seus funcionários. Para tanto, juntou as folhas de pagamento dos funcionários dos meses de agosto, setembro e outubro, balancete de verificação e extratos bancários da empresa. É importante salientar que a quantia depositada na conta corrente da Pessoa Jurídica não está acobertada pela impenhorabilidade do inciso V do art. 833 do CPC, haja vista que se trata de um ativo circulante destinado às várias funções da empresa. No caso em comento, a documentação acostadas as autos não comprovou, de plano, que a quantia penhorada seria a única disponível para pagamento de seus funcionários, não estando comprovado o enquadramento do montante bloqueado em quaisquer das hipóteses do art. 833, do CPC. Nesse sentindo colaciono entendimento esposado pelo e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE EM CONTA BANCÁRIA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. PEDIDO DE LIBERAÇÃO PARCIAL DA PENHORA E PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 916, § 7º, DO CPC. NÃO ANUÊNCIA DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 2. Na hipótese, a parte agravante aduz ter ocorrido bloqueio em sua conta bancária, por meio do sistema Bacenjud, sobre valores destinados ao pagamento de salários dos funcionários e ao capital de giro da sociedade empresária, sem, contudo, apresentar documentos contábeis hábeis a demonstrar a alegada impenhorabilidade da verba, conforme estipulado pelo Juízo de origem. 3. Nesse contexto, vislumbra-se o não atendimento ao comando do art. 854, § 3º, I, do CPC. Além disso, a mera alegação de impenhorabilidade de valores mantidos na conta bancária da executada, supostamente destinados ao pagamento de salários, não evidencia hipótese acobertada pelo art. 833 do CPC, devendo ser mantida a constrição. 4. Noutro viés, descabe falar em liberação parcial dos valores constritos e parcelamento do restante do débito, seja por expressa vedação legal, a teor do que dispõe o art. 916, § 7º, do CPC, seja porque o credor expressou não concordância ao pleito na origem e em contraminuta ao presente recurso. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1374156, 07234182220218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, sendo, tem-se que a insurgência não merece prosperar, uma vez que a penhora nas contas bancárias da parte executada não inviabiliza a atividade empresarial da parte executada e garante, ainda que parcialmente, a efetividade da presente execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores penhorados, via Sisbajud. Preclusa esta decisão, expeça-se o correspondente alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente e dê-se vista ao Distrito Federal, para que comprove o abatimento proporcional do valor no saldo devedor da empresa executada. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.