Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742520-90.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: WESLEY JANUARIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do novo demonstrativo de cálculos coligido ao ID 193865440, reputo cumprido o comando anteriormente veiculado (ID 193618010), razão pela qual o feito executivo terá regular prosseguimento. Dessa forma, não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento). Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso o devedor seja beneficiário da gratuidade de justiça.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD, consoante pugnado (ID 193426195). À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência. Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora. Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida. Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos. Indefiro, por outro lado, o pedido voltado à expedição de ofício à SEFAZ/DF, para o fim de obter informações acerca da eventual existência de direitos possessórios em nome do devedor, eis que se trata de diligência que pode ser diretamente implementada pela parte credora, sem a necessidade de interferência deste Juízo. Saliento que eventual recusa do órgão quanto ao fornecimento das informações almejadas, deverá ser documentalmente comprovada nos autos, para fins de adoção das medidas legais aplicáveis ao caso. Caso todas as medidas restem infrutuosas, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano. A fim de conferir efetividade à medida referente à penhora de valores, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).