Arquivado Definitivamente07/05/2025, 12:38
Processo Desarquivado05/04/2025, 04:31
Juntada de certidão04/04/2025, 19:41
Juntada de certidão04/04/2025, 19:38
Arquivado Definitivamente29/05/2024, 16:05
Juntada de certidão29/05/2024, 16:03
Decorrido prazo de LUDMYLA MACEDO DE CASTRO E MOURA em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 04:04
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILÂNCIA DE BRASÍLIA LTDA em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 04:04
Decorrido prazo de ROSIRENE MACEDO LEONY DE CASTRO em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 04:04
Decorrido prazo de THAINA ALVES DE CASTRO em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 04:04
Publicado Intimação em 05/02/2024.05/02/2024, 02:57
Publicado Edital em 05/02/2024.05/02/2024, 02:57
Publicado Intimação em 05/02/2024.05/02/2024, 02:57
Publicado Intimação em 05/02/2024.05/02/2024, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202403/02/2024, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202403/02/2024, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202403/02/2024, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202403/02/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032172-40.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: THAINA ALVES DE CASTRO, LUDMYLA MACEDO DE CASTRO E MOURA INVENTARIADO(A): FERNANDO LEONY DE CASTRO DECISÃO Em petição de ID 178399088 a inventariante informa que o imóvel localizado na SHIN QI 08 CONJUNTO 03 CASA 02 - LAGO NORTE/DF, referido na decisão ID 41574253, foi alienado judicialmente em outros autos, conforme decisões anexas em ID178405147 e ID 178405149. Alega que "A decisão de id. 56778735 concedeu a derradeira oportunidade à inventariante para cumprir o disposto na decisão de id. 41574253, sob pena de remoção. Esta, por sua vez, quedou-se inerte. Os demais herdeiros foram intimados pessoalmente (ids. 59460311, 71398894/96) para dizerem acerca do interesse em assumir a inventariança, contudo, não se manifestaram (id. 72083188)." Deste modo requer que seja nomeado novo inventariante e anotada a alienação do bem imóvel em questão. Na decisão de ID 176656450 foi determinado que para a resolução do feito, a inventariante deveria cumprir a diligência determinada no ID 41574253. É o relatório. Decido. Tendo em vista o informado na petição de ID 178399088 acerca da alienação do imóvel localizado na SHIN QI 08 CONJUNTO 03 CASA 02 - LAGO NORTE/DF, referido na decisão ID 41574253, conforme decisões anexas em ID178405147 e ID 178405149, intimem-se os demais herdeiros para ciência e manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Considerando que na decisão de ID 56778735 fora concedida a derradeira oportunidade à inventariante para cumprir o disposto na decisão de id. 41574253, sob pena de remoção e esta por sua vez, quedou-se inerte, removo-a do encardo de inventariante. À Secretaria para atualizar o cadastro. De acordo com a sentença de ID 88941324, "Os demais herdeiros foram intimados pessoalmente (ids. 59460311, 71398894/96) para dizerem acerca do interesse em assumir a inventariança, contudo, não se manifestaram (id. 72083188). Em último esforço para ultimar o andamento do feito, a decisão de id. 78170400 intimou a MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA (parte interessada) para que dissesse se teria interesse em exercer a inventariança, alertando que o feito seria arquivado, nos termos do Provimento 7, de 11 de junho de 2012, desta Corte, caso não houvesse interessados em assumir a inventariança. Em manifestação de id. 79165563, a MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA informou não ter interesse em exercer a inventariança".
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROSIRENE MACEDO LEONY DE CASTRO, NATALIA MACEDO DE CASTRO, FERNANDA MACEDO DE CASTRO
Diante do exposto, e de acordo com a sentença de ID 88941324 se alguma das partes demonstrar interesse na assunção do encargo da inventariança, dentro do lapso temporal estabelecido no art. 2º, §2º do Provimento 7/2012, após o trânsito em julgado desta sentença, o processo somente voltará a ter andamento, caso sejam cumpridas todas as determinações indicadas na decisão de id. 41574253. Após, caso não existam interessados no encargo de inventariante determino o arquivamento nos termos da sentença de ID 88941324. Int. BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032172-40.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: THAINA ALVES DE CASTRO, LUDMYLA MACEDO DE CASTRO E MOURA INVENTARIADO(A): FERNANDO LEONY DE CASTRO DECISÃO Sentença Id 88941324, proferida em 16.04.2021, determinando arquivamento do feito, em suma, em razão da inventariante nomeada na decisão Id 41573713 não ter cumprido as diligências determinada pelo juízo, bem como em razão dos demais herdeiros e o credor não manifestarem interesse em assumir a inventariança. Petição Id 161554227, em 12.06.2023, em que a herdeira THAINÁ ALVES DE CASTRO, advogando em causa própria, requer o desarquivamento do feito. Argumentou, em síntese, que, desde o arquivamento do inventário, as execuções fiscais e demais dívidas do autor da herança (Fernando Leony de Castro) vêm sendo ajuizada contra as herdeiras. Relatou que a dificuldade na resolução do inventário se deve ao fato de o autor da herança ter sido responsabilizado ilimitadamente pelas dívidas da empresa que possuía. Ao final, pleiteou o desarquivamento do inventário, para que possam ser reunidos no espólio todos os credores, a suspensão do inventário até a resolução da falência e a nomeação de um administrador judicial como inventariante. É o relato do necessário. Decido. 1. Não há que se falar em nomeação de administrador judicial como inventariante, eis que, compulsando-se os autos, verifica-se que a herdeira THAINÁ foi nomeada para o encargo em 31.05.2017, consoante termo de compromisso acostado no Id 41573710. 2. Para resolução do feito,
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROSIRENE MACEDO LEONY DE CASTRO, NATALIA MACEDO DE CASTRO, FERNANDA MACEDO DE CASTRO intime-se a inventariante a cumprir a diligência determinada no Id 41574253. 3. Anote-se que a inventariante/herdeira THAINA está atuando em causa própria. Int. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito02/02/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032172-40.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: THAINA ALVES DE CASTRO, LUDMYLA MACEDO DE CASTRO E MOURA INVENTARIADO(A): FERNANDO LEONY DE CASTRO DECISÃO Em petição de ID 178399088 a inventariante informa que o imóvel localizado na SHIN QI 08 CONJUNTO 03 CASA 02 - LAGO NORTE/DF, referido na decisão ID 41574253, foi alienado judicialmente em outros autos, conforme decisões anexas em ID178405147 e ID 178405149. Alega que "A decisão de id. 56778735 concedeu a derradeira oportunidade à inventariante para cumprir o disposto na decisão de id. 41574253, sob pena de remoção. Esta, por sua vez, quedou-se inerte. Os demais herdeiros foram intimados pessoalmente (ids. 59460311, 71398894/96) para dizerem acerca do interesse em assumir a inventariança, contudo, não se manifestaram (id. 72083188)." Deste modo requer que seja nomeado novo inventariante e anotada a alienação do bem imóvel em questão. Na decisão de ID 176656450 foi determinado que para a resolução do feito, a inventariante deveria cumprir a diligência determinada no ID 41574253. É o relatório. Decido. Tendo em vista o informado na petição de ID 178399088 acerca da alienação do imóvel localizado na SHIN QI 08 CONJUNTO 03 CASA 02 - LAGO NORTE/DF, referido na decisão ID 41574253, conforme decisões anexas em ID178405147 e ID 178405149, intimem-se os demais herdeiros para ciência e manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Considerando que na decisão de ID 56778735 fora concedida a derradeira oportunidade à inventariante para cumprir o disposto na decisão de id. 41574253, sob pena de remoção e esta por sua vez, quedou-se inerte, removo-a do encardo de inventariante. À Secretaria para atualizar o cadastro. De acordo com a sentença de ID 88941324, "Os demais herdeiros foram intimados pessoalmente (ids. 59460311, 71398894/96) para dizerem acerca do interesse em assumir a inventariança, contudo, não se manifestaram (id. 72083188). Em último esforço para ultimar o andamento do feito, a decisão de id. 78170400 intimou a MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA (parte interessada) para que dissesse se teria interesse em exercer a inventariança, alertando que o feito seria arquivado, nos termos do Provimento 7, de 11 de junho de 2012, desta Corte, caso não houvesse interessados em assumir a inventariança. Em manifestação de id. 79165563, a MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA informou não ter interesse em exercer a inventariança".
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROSIRENE MACEDO LEONY DE CASTRO, NATALIA MACEDO DE CASTRO, FERNANDA MACEDO DE CASTRO
Diante do exposto, e de acordo com a sentença de ID 88941324 se alguma das partes demonstrar interesse na assunção do encargo da inventariança, dentro do lapso temporal estabelecido no art. 2º, §2º do Provimento 7/2012, após o trânsito em julgado desta sentença, o processo somente voltará a ter andamento, caso sejam cumpridas todas as determinações indicadas na decisão de id. 41574253. Após, caso não existam interessados no encargo de inventariante determino o arquivamento nos termos da sentença de ID 88941324. Int. BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032172-40.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: THAINA ALVES DE CASTRO, LUDMYLA MACEDO DE CASTRO E MOURA INVENTARIADO(A): FERNANDO LEONY DE CASTRO DECISÃO Em petição de ID 178399088 a inventariante informa que o imóvel localizado na SHIN QI 08 CONJUNTO 03 CASA 02 - LAGO NORTE/DF, referido na decisão ID 41574253, foi alienado judicialmente em outros autos, conforme decisões anexas em ID178405147 e ID 178405149. Alega que "A decisão de id. 56778735 concedeu a derradeira oportunidade à inventariante para cumprir o disposto na decisão de id. 41574253, sob pena de remoção. Esta, por sua vez, quedou-se inerte. Os demais herdeiros foram intimados pessoalmente (ids. 59460311, 71398894/96) para dizerem acerca do interesse em assumir a inventariança, contudo, não se manifestaram (id. 72083188)." Deste modo requer que seja nomeado novo inventariante e anotada a alienação do bem imóvel em questão. Na decisão de ID 176656450 foi determinado que para a resolução do feito, a inventariante deveria cumprir a diligência determinada no ID 41574253. É o relatório. Decido. Tendo em vista o informado na petição de ID 178399088 acerca da alienação do imóvel localizado na SHIN QI 08 CONJUNTO 03 CASA 02 - LAGO NORTE/DF, referido na decisão ID 41574253, conforme decisões anexas em ID178405147 e ID 178405149, intimem-se os demais herdeiros para ciência e manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Considerando que na decisão de ID 56778735 fora concedida a derradeira oportunidade à inventariante para cumprir o disposto na decisão de id. 41574253, sob pena de remoção e esta por sua vez, quedou-se inerte, removo-a do encardo de inventariante. À Secretaria para atualizar o cadastro. De acordo com a sentença de ID 88941324, "Os demais herdeiros foram intimados pessoalmente (ids. 59460311, 71398894/96) para dizerem acerca do interesse em assumir a inventariança, contudo, não se manifestaram (id. 72083188). Em último esforço para ultimar o andamento do feito, a decisão de id. 78170400 intimou a MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA (parte interessada) para que dissesse se teria interesse em exercer a inventariança, alertando que o feito seria arquivado, nos termos do Provimento 7, de 11 de junho de 2012, desta Corte, caso não houvesse interessados em assumir a inventariança. Em manifestação de id. 79165563, a MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA informou não ter interesse em exercer a inventariança".
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROSIRENE MACEDO LEONY DE CASTRO, NATALIA MACEDO DE CASTRO, FERNANDA MACEDO DE CASTRO
Diante do exposto, e de acordo com a sentença de ID 88941324 se alguma das partes demonstrar interesse na assunção do encargo da inventariança, dentro do lapso temporal estabelecido no art. 2º, §2º do Provimento 7/2012, após o trânsito em julgado desta sentença, o processo somente voltará a ter andamento, caso sejam cumpridas todas as determinações indicadas na decisão de id. 41574253. Após, caso não existam interessados no encargo de inventariante determino o arquivamento nos termos da sentença de ID 88941324. Int. BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4
Recebidos os autos25/01/2024, 14:42
Outras decisões25/01/2024, 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA27/11/2023, 14:50
Juntada de Petição de petição16/11/2023, 18:35
Publicado Intimação em 07/11/2023.07/11/2023, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202306/11/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032172-40.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: THAINA ALVES DE CASTRO, LUDMYLA MACEDO DE CASTRO E MOURA INVENTARIADO(A): FERNANDO LEONY DE CASTRO DECISÃO Sentença Id 88941324, proferida em 16.04.2021, determinando arquivamento do feito
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROSIRENE MACEDO LEONY DE CASTRO, NATALIA MACEDO DE CASTRO, FERNANDA MACEDO DE CASTRO02/11/2023, 00:00
Recebidos os autos30/10/2023, 15:00
em cooperação judiciária30/10/2023, 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA18/09/2023, 14:05
Juntada de certidão15/09/2023, 21:05
Outras decisões08/09/2023, 20:18
Recebidos os autos08/09/2023, 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA12/06/2023, 14:53
Processo Desarquivado10/06/2023, 04:07
Juntada de Petição de petição09/06/2023, 17:25
Arquivado Definitivamente28/04/2023, 17:01
Recebidos os autos26/04/2023, 16:30
Determinado o arquivamento26/04/2023, 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA25/04/2023, 14:43
Decorrido prazo de LUDMYLA MACEDO DE CASTRO E MOURA em 24/04/2023 23:59.25/04/2023, 01:39
Decorrido prazo de THAINA ALVES DE CASTRO em 24/04/2023 23:59.25/04/2023, 01:39
Decorrido prazo de ROSIRENE MACEDO LEONY DE CASTRO em 24/04/2023 23:59.25/04/2023, 01:39
Publicado Certidão em 02/03/2023.02/03/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/202301/03/2023, 06:27
Juntada de certidão27/02/2023, 19:54
Processo Desarquivado27/02/2023, 19:42
Arquivado Definitivamente17/05/2021, 17:21
Transitado em Julgado em 14/05/202117/05/2021, 17:20
Decorrido prazo de ROSIRENE MACEDO LEONY DE CASTRO em 14/05/2021 23:59:59.15/05/2021, 02:27
Decorrido prazo de LUDMYLA MACEDO DE CASTRO E MOURA em 14/05/2021 23:59:59.15/05/2021, 02:27
Decorrido prazo de THAINA ALVES DE CASTRO em 14/05/2021 23:59:59.15/05/2021, 02:27
Publicado Sentença em 23/04/2021.23/04/2021, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/202122/04/2021, 16:47
Juntada de certidão20/04/2021, 09:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais16/04/2021, 18:28
Recebidos os autos16/04/2021, 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA09/12/2020, 12:09
Juntada de certidão09/12/2020, 12:08
Juntada de Petição de petição08/12/2020, 08:54
Publicado Decisão em 04/12/2020.04/12/2020, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202003/12/2020, 03:50
Juntada de certidão01/12/2020, 14:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte26/11/2020, 15:30
Recebidos os autos26/11/2020, 15:30
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA em 01/10/2020 23:59:59.02/10/2020, 02:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA11/09/2020, 20:55
Expedição de Certidão.11/09/2020, 20:53
Decorrido prazo de NATALIA MACEDO DE CASTRO em 10/09/2020 23:59:59.11/09/2020, 02:35
Decorrido prazo de FERNANDA MACEDO DE CASTRO em 10/09/2020 23:59:59.11/09/2020, 02:35
Decorrido prazo de ROSIRENE MACEDO LEONY DE CASTRO em 10/09/2020 23:59:59.11/09/2020, 02:35
Juntada de certidão10/09/2020, 16:17
Juntada de certidão10/09/2020, 14:19
Juntada de certidão10/09/2020, 13:59
Publicado Decisão em 10/09/2020.10/09/2020, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/09/2020, 02:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte04/09/2020, 16:21
Recebidos os autos04/09/2020, 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/09/2020, 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/09/2020, 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/09/2020, 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA03/06/2020, 18:29
Juntada de certidão03/06/2020, 18:27
Juntada de certidão29/05/2020, 12:44
Decorrido prazo de LUDMYLA MACEDO DE CASTRO E MOURA em 07/05/2020 23:59:59.08/05/2020, 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/03/2020, 18:32
Decorrido prazo de THAINA ALVES DE CASTRO - CPF: 040.421.921-73 (INVENTARIANTE) em 04/03/2020.05/03/2020, 13:04
Decorrido prazo de THAINA ALVES DE CASTRO em 04/03/2020 23:59:59.05/03/2020, 03:19
Decorrido prazo de THAINA ALVES DE CASTRO em 04/03/2020 23:59:59.05/03/2020, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico21/02/2020, 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2020.21/02/2020, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico21/02/2020, 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2020.21/02/2020, 02:43
Recebidos os autos17/02/2020, 14:45
Decisão interlocutória - recebido17/02/2020, 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA08/11/2019, 13:17
Expedição de Certidão.08/11/2019, 13:17
Juntada de certidão08/11/2019, 13:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA (REQUERENTE) em 08/10/2019.15/10/2019, 15:29
Juntada de certidão15/10/2019, 15:29
Decorrido prazo de THAINA ALVES DE CASTRO em 08/10/2019 23:59:59.10/10/2019, 01:28
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA em 08/10/2019 23:59:59.09/10/2019, 22:23
Decorrido prazo de ROSIRENE MACEDO LEONY DE CASTRO em 08/10/2019 23:59:59.09/10/2019, 22:23
Decorrido prazo de LUDMYLA MACEDO DE CASTRO E MOURA em 08/10/2019 23:59:59.09/10/2019, 22:23
Publicado Certidão em 17/09/2019.17/09/2019, 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico16/09/2019, 08:53
Juntada de certidão12/09/2019, 19:12
Distribuído por sorteio05/08/2019, 17:52