Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709112-51.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: BS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SEBASTIAO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SANTANA LIMONTA, MARCELO UBIRATAN TAQUARI, EUCLIDES PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o provimento parcial do agravo de instrumento interposto pelo 2º executado/agravante, o qual determinou a reapreciação da exceção de pré-executividade no que tange à legitimidade passiva do agravante (Id. 148034540), passo a nova apreciação da exceção nos limites do que foi decidido pelo E. TJDFT. O 2º executado embasa sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda sob o argumento de que os fiadores não respondem pelos débitos oriundos de contrato de locação expirado e sem novo ajuste formal entre as partes, com cláusula de proibição de renovação automática. Sustenta que, ultrapassado o período de vigência do contrato, não há mais solidariedade entre os fiadores e o locatário. Breve o relatório. Decido: As alegações do executado/excipiente não merecem prosperar. É incontroversa a versão fática de que os réus encontram-se inadimplentes com o pagamento de encargos locatícios. Na vigência do contrato de locação, responde o fiador pela garantia dada à locação e, havendo cláusula que estipula a sua responsabilidade até a entrega do imóvel, responde ele pelos aluguéis e demais encargos da locação, nos termos do artigo 39 da lei do inquilinato (8.245/91). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PREVISÃO DE RESPOSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. 1. Na prorrogação do contrato de locação, havendo cláusula expressa de responsabilidade do garante após a prorrogação do contrato, este deverá responder pelas obrigações posteriores, a menos que tenha se exonerado na forma do artigo 835 do Código Civil. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 4.126/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015). Ocorre que o Parágrafo Terceiro da Cláusula Primeira do contrato exequendo estipula uma faculdade ao locador e não ao locatário sobre a prorrogação do contrato escrito/formal. Não havendo essa renovação ou o entabulamento de um novo ajuste, aplica-se a renovação automática, sem prazo determinado, nos termos do Art. 46, § 1º da Lei 8.245/91, até a entrega das chaves, expressamente prevista na Cláusula Décima Sexta. A alegação do excipiente de que a prorrogação realizada não cumpriu os pressupostos e requisitos do contrato, e de que tal prorrogação, ao menos para os fiadores, não é válida, não pode e não deve prosperar pelo fato de ser uma imposição legal, do dispositivo acima citado, não podendo o contrato se sobrepor à Lei. Ademais, não há comprovação nos autos de ter o 2º executado/excipiente se exonerado da fiança, após a prorrogação do prazo, nos termos do art. 835 do Código Civil. Portanto, a responsabilidade dos fiadores, solidariamente com a do devedor, pelo pagamento da dívida, é a medida que se impõem. Pelo exposto, conheço da exceção de pré-executividade, no que tange a alegação de legitimidade passiva do 2º executado/excipiente, porém, no mérito, REJEITO em todos os seus termos. Ao prosseguimento da execução. Cumpram-se com as demais determinações da decisão de Id. 157649567. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2023 09:59:02. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)