PrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJDFT
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 38.353,11
Órgão julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
07/06/2024, 14:43
Juntada de Petição de ofício de requisição
14/05/2024, 17:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
14/05/2024, 17:25
Expedição de Certidão.
07/04/2024, 18:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
05/04/2024, 03:54
Juntada de Petição de petição
19/02/2024, 22:46
Publicado Certidão em 15/02/2024.
15/02/2024, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
10/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0753220-46.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA BRASIL ALMEIDA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC. Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 16:51:00. DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei. O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias. Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos. No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/02/2024, 16:52
Expedição de Certidão.
08/02/2024, 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
08/02/2024, 16:19
Recebidos os autos
08/02/2024, 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
06/02/2024, 14:08
Juntada de Petição de petição
05/02/2024, 12:55
Documentos
Sentença
•27/11/2023, 22:19
Sentença
•27/11/2023, 22:19
05/04/2024, 03:54
Juntada de Petição de petição
19/02/2024, 22:46
Publicado Certidão em 15/02/2024.
15/02/2024, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
10/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0753220-46.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA BRASIL ALMEIDA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC. Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 16:51:00. DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei. O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias. Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos. No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/02/2024, 16:52
Expedição de Certidão.
08/02/2024, 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
08/02/2024, 16:19
Recebidos os autos
08/02/2024, 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
06/02/2024, 14:08
Juntada de Petição de petição
05/02/2024, 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
02/02/2024, 03:01
Publicado Certidão em 02/02/2024.
02/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0753220-46.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA BRASIL ALMEIDA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO. Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação. De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores. Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial. Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis. Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo. Havendo impugnação, façam-se conclusos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 15:16:10. LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/02/2024, 00:00
Transitado em Julgado em 24/01/2024
31/01/2024, 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
31/01/2024, 15:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
24/01/2024, 03:45
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BRASIL ALMEIDA em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 04:09
Publicado Sentença em 30/11/2023.
30/11/2023, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
29/11/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0753220-46.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA BRASIL ALMEIDA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. A parte autora alega que é servidora pública distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de créditos de diferenças salariais recebidas a menor reconhecidos e atualizados pelo réu. Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de pedido de pagamento de créditos decorrentes de valores recebidos a menor pela parte autora, os quais foram objeto de processo administrativo, visto que houve pedido de pagamento da própria administração, conforme se depreende da declaração de ID 172424352. Acerca da arguida prescrição, registro que, em que pese os débitos sejam anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, há registro de processo administrativo antes de sua consumação, que interrompeu e suspendeu a prescrição. Na linha da jurisprudência já consagrada junto às Turmas Recursais, esse reconhecimento do débito em processo administrativo movido antes da prescrição do direito invocado pelo funcionário público suspende a prescrição até o efetivo pagamento pela administração pública. Nesse sentido, curvo-me ao entendimento da E. Turma Recursal já estabelecido em jurisprudência, da qual cito os julgados nos acórdãos 1709101; 1726874 e 1726607 da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Desse modo, rejeito a preliminar e a prejudicial ventiladas. Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo. Com razão a parte autora. Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 14.352,32 (ID 172424352). Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida. Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 14.352,32, a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 172424352. Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021. Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos. Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC. Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida. Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
29/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
27/11/2023, 22:19
Expedição de Outros documentos.
27/11/2023, 22:19
Julgado procedente o pedido
27/11/2023, 22:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
27/11/2023, 18:04
Juntada de Petição de réplica
27/11/2023, 18:00
Publicado Certidão em 07/11/2023.
07/11/2023, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
06/11/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0753220-46.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA BRASIL ALMEIDA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 31 de Outubro de 2023 2
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
02/11/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
31/10/2023, 22:00
Juntada de Petição de contestação
30/10/2023, 21:02
Expedição de Outros documentos.
24/09/2023, 18:46
Outras decisões
22/09/2023, 19:28
Recebidos os autos
22/09/2023, 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA