Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0706298-71.2023.8.07.0007 RECORRENTE(S) LARISSA GONCALVES FERNANDES ESTRELA DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) DEISE DOS SANTOS MARTINS RIBEIRO 00182904180 Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1844044 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 2.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que, após as tentativas infrutíferas de penhora de bens da executada, a exequente formulou pedido de pesquisa de bens utilizando-se do sistema INFOJUD e de intimação da executada para indicar bens à penhora (ID 56610165). Pela decisão de ID 56610166 o pedido de pesquisa junto ao sistema INFOJUD foi deferido, tendo o juiz de origem indeferido o pleito de intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora. Na decisão restou consignado que, na hipótese de ausência de bens penhoráveis, a exequente deveria ser intimada para ciência e os autos conclusos para extinção do feito, independente de outras intimações. Destaco que a credora não se insurgiu contra a mencionada decisão, tampouco indicou outras medidas para satisfação de seu crédito. Diante da pesquisa infrutífera (ID 56610168), sobreveio sentença de extinção sem julgamento de mérito. 3. O recurso inominado interposto pela autora objetiva a reforma da sentença para que se realize a busca de bens, por intermédio dos sistemas informatizados deste e. TJDFT, e para declarar a nulidade da sentença por considerar a ausência de intimação da recorrente para indicar bens ou medidas cabíveis para satisfação do crédito. 4. Sem razão a recorrente. Observo que já foram realizadas diligências para localização de bens passíveis de penhora da devedora, todas sem sucesso. A exemplo cito as seguintes: 1) consulta SISBAJUD (ID 56609507); 2) pesquisa RENAJUD (ID 56610159); 3) tentativas de penhora na residência da devedora (ID 56610162); 4) pesquisa no sistema INFOJUD (ID 56610168). 5. Apesar de ser dever das partes comportarem-se de acordo com a boa-fé e cooperarem entre si (CPC, arts. 5º e 6º), entendo que no presente caso foram exauridas as diligências úteis para localização de bens da devedora e que a autora foi suficientemente intimada para indicar bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (ID 56610163 e ID 56610166) 5. A extinção do processo executivo deve ser confirmada, facultado à parte credora o desarquivamento e a retomada da execução, seja mediante a indicação de bens penhoráveis ou mediante a adoção de medidas que entender cabíveis para satisfação de seu crédito. 6. Assim, diante da impossibilidade de encontrar bens penhoráveis ou da ausência de medidas concretas e úteis à satisfação do crédito da autora, afigura-se procedente a extinção do cumprimento de sentença. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Sem custas e sem honorários à ausência de contrarrazões. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 15 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.