Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722762-73.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: ADIR MARIA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MICHAEL HENRIQUE VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703)
Trata-se de ação ajuizada por ADIR MARIA DE OLIVEIRA em desfavor de MICHAEL HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em inicial e emenda, que em meados de 2022 estava com parte do seu imóvel à venda, momento em que sua amiga de muitos anos demonstrou interesse para que seu filho adquirisse o imóvel. Diz que vendeu o referido lote com um barraco construído, por R$135.000,00, sendo uma entrada de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), um imóvel do réu em Águas Lindas e a entrega de um ágio do veículo FIAT Siena 1.0 2019/2019, placa JDW3821, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Além disso, o réu venderia sua moto que valia em média uns R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e passaria o valor integral para abater a dívida, e o restante, iria pagar mensalmente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até a quitação do débito. Alega que não realizou um contrato escrito, confiando em sua amiga e no filho dela, ora requerido. Diz que a negociação não foi cumprida, vez que o réu vendeu a moto, no entanto, não repassou o valor a autora, e ainda vem por diversas vezes descontando valores imaginários das parcelas. Em razão disso, pede: 1) declaração de existência do negócio jurídico, "para que surta os efeitos jurídicos inerentes a ele"; 2) revogação do valor dado a título de doação, como desconto, no total de R$15.000,00; 3) condenação em danos morais, no importe de R$20.000,00; 4) que o réu seja condenado a pagar o valor residual ainda não pago, R$ 42.000,00, sob pena de multa de 10%; 5) seja condenado aos ônus da sucumbência. Regularmente citado e intimado, o requerido ofertou contestação no id. 189324340, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, por falta de provas; pediu a gratuidade de justiça e impugnou a gratuidade conferida à autora. Afirmou que "nunca é demais lembrar, o Juiz deve julgar a lide nos limites em que foi proposta" (SIC). No mérito, alega que o acordado com a requerente vem sendo pago devidamente. Diz que a parte autora, unilateralmente, modificou a data de vencimento das parcelas, que antes era no dia 30 de cada mês, para que fossem pagas no dia 12 de cada mês. Alega que, até o momento, pagou R$96.000,00, restando ainda o valor de R$39.000,00 a ser pago. Diz que a autora confirma o pagamento de 92 mil reais, além do que já pagou mais 4 parcelas, conforme comprovantes que junta. Nega ter prometido o repasse do valor da venda da sua moto, mesmo porque foi a moto vendida de forma parcelada. Faz pedido de consignação em pagamento, uma vez que a requerente se nega a receber o valor das parcelas. A parte requerente se manifestou em réplica, no id. 192329655, impugnando os termos da contestação e reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica. Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício. Registre-se. Registre-se também a gratuidade de justiça deferida à autora, ID 179499484. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar. Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada. Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso. Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento. Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. A negociação envolvendo o pagamento do imóvel foi feita através de contrato verbal, devidamente reconhecido pelo requerido, salvo em relação a promessa de que venderia uma moto, que valeria entre 40 e 45 mil reais, e pagaria o valor à autora, descontando-se do valor ainda devido. Observo que o ônus da prova incumbe à autora, nos termos do art. 373, I do CPC. Portanto, faculto a parte autora informar se tem outras provas a produzir, devendo informar, em caso de pedido de oitiva de testemunhas, se elas presenciaram a negociação entabulada. INDEFIRO o pedido de pagamento das parcelas vincendas nos autos, porque não há demonstração de que a autora se negou a recebê-las, mesmo porque o pagamento é feito através de transferência bancária e independe da autorização da autora. Além disso, o réu demonstrou o pagamento de parcelas após o ajuizamento da ação, o que contraria a sua alegação de que a autora se recusou a receber. Vindo petição, tornem conclusos. Int. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - *
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722762-73.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: ADIR MARIA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MICHAEL HENRIQUE VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 16/02/2024 13:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10. Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição. Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente *
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)