Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723097-92.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: RAISA MAYANA SANTOS SANTANA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580)
Trata-se de ação revisional de financiamento estudantil ajuizada por RAISA MAYANA SANTOS SANTANA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. A autora alega, em suma, que firmou contrato relativo ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES), vem realizando o pagamento regular das parcelas, mas em 2023 constatou desconto indevido referente ao financiamento. Aduz que o débito automático tem sido somente de metade do valor, incidindo juros sobre o restante. Defende que são cobrados juros de 12% ao mês, inclusive com capitalização de juros, enquanto os juros corretos seriam 3,4% ao mês. Aduz que é cobrada parcela de R$ 429,69, enquanto deveria ser cobrada de R$ 379,45 Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) o recálculo dos encargos mensais; b) a exclusão dos juros capitalizados e dos juros moratórios e contratuais, em face da ausência de inadimplência. Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 185576604. O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 186302464, alegando preliminarmente, a incompetência em razão do necessário litisconsórcio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; a ilegitimidade passiva; a indevida concessão da justiça gratuita; a ausência de interesse. No mérito, aduz que não há ilegalidades na cobrança; que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso; a aplicação do princípio da autonomia da vontade, inclusive quanto à contratação da tabela price. Aduz que o contrato foi realizado observando-se a legislação aplicável e é legal a cobrança de encargos moratórios. Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos. Réplica, ID 189585519, reiterando os argumentos da inicial. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. A preliminar de ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. De igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada, pois a teoria da asserção, adotada pelo atual CPC, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, limitadas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. No caso em exame, a alegação da autora quanto a conduta atribuída ao réu o legitima a responder aos pedidos, razão pela qual rejeito a preliminar. Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada. Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso. Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento. A preliminar de incompetência e de necessário litisconsórcio também não merece acolhimento, isto porque a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 1ª região é uníssona em determinar a legitimidade passiva exclusiva da instituição financeira, configurando-se a ilegitimidade passiva da União. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PAGAMENTO DA AMORTIZAÇÃO APÓS PRAZO ESTABELECIDO NO CONTRATO. DIREITO A INÍCIO DA FASE AMORTIZAÇÃO APÓS A CONLUSÃO DO CURSO. 1. A Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade ativa exclusiva para figurar em demandas de cobrança de contrato do FIES, a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010. Precedente. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União e da instituição privada para figurarem no polo passivo da presente ação. 2. Nos termos do inciso I do art. 5º da Lei n. 10.260/2001 (Lei do FIES), o prazo dos financiamentos concedidos com recursos do referido Fundo não poderá ser superior à duração regular do curso superior. (...) 5. Apelação da CEF a que se nega provimento. (AC 0001639-67.2009.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.883 de 06/07/2015) CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PAGAMENTO DA AMORTIZAÇÃO APÓS PRAZO ESTABELECIDO NO CONTRATO. VALOR DA PARCELA. PRAZO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. "A jurisprudência deste eg. TRF1 é firme no sentido da desnecessariedade de perícia técnica em processos revisionais de contrato de financiamento estudantil - o FIES, porquanto a demanda encerra matéria eminentemente de direito" (TRF1, AC 0048089-68.2009.4.01.3300/BA). 2. Prevalece neste Tribunal orientação no sentido de que "a Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas revisionais de contrato do FIES, a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010. Nesse contexto, a União Federal é parte ilegítima para figurar em demandas da espécie, porquanto apenas formula a política de oferta do financiamento, daí porque não merece prosperar a preliminar de inobservância do litisconsórcio passivo necessário da CEF com a União Federal. Precedentes." (AC 0016693-55.2009.4.01.3500/ GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJe de 13/08/2013). 3. No julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se admite capitalização de juros convencionados nos contratos de crédito educativo, à míngua de autorização por lei específica, bem como que os ditos contratos não se submetem às regras estatuídas no Código de Defesa do Consumidor.(...) (AC 0002528-64.2009.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 15/04/2014). (Negritei) Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723097-92.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: RAISA MAYANA SANTOS SANTANA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 02/02/2024 15:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10. Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição. Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente *
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)