Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745104-96.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DANIELA SILVA LIMA
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por DANIELA SILVA LIMA ALVES em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que é titular de plano de saúde da ré, sendo diagnosticada com pneumonia dupla alveolar, sendo indicado a internação hospitalar, o que foi negado pela ré. Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela provisória que a ré arque com os custos da internação da autora. No mérito requer a confirmação da tutela provisória e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Emenda à inicial em ID 176969686. Em decisão de ID 176971000 foi deferida a tutela provisória. Em decisão de ID 177110523 foi deferida a gratuidade de justiça. Regularmente citado o réu ofereceu contestação (ID 179321820) na qual afirma que a internação foi liberada de forma parcial, ou seja, apenas para as primeiras 12 horas ambulatoriais, visto que os documentos enviados não foram possíveis de justificar a quebra da carência, haja vista que a urgência e emergência do quadro não foi comprovada. Alega que posteriormente houve novo pedido de internação, em decorrência de piora do quadro clínico, que foi prontamente atendido pela ré. Alega inexistir dano moral a ser reparado. Réplica em ID 183621173. É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. De plano cabe apontar que a relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, consoante o Enunciado n. 608 da Súmula STJ dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. A ré argumenta que no requerimento inicial da autora, não tinha elementos médicos suficientes para que caracterizasse sua condição clínica como de emergência, e por isso seguiu os prazos regulares de carência. É incontroverso que a enfermidade sofrida pela requerente é coberta pelo plano de saúde réu, bem como que o pedido de autorização para tanto foi realizado e negado pela ré, justamente diante da alegação de carência contratual. Sabe-se que as operadoras de plano de saúde, conforme a legislação de regência, têm a faculdade de estabelecer contratualmente prazo de carência para a vigência das coberturas contratadas, de acordo com o previsto no artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98. Todavia, o prazo estabelecido contratualmente é restrito às coberturas das despesas de internação regular, ou seja, de procedimento realizado de acordo com a normal previsão médica. Na hipótese de tratamento de urgência ou emergência, a cobertura e o tratamento são garantidos ao consumidor, na medida em que se enquadra em situação de emergência, que se amolda ao prazo de carência de vinte e quatro horas previsto no artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei 9656/98. A Lei 9.656/98, em seu artigo 35-C, I define a emergência como casos: “que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”. Em complemento à legislação, o artigo 1º da Resolução 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) traz a seguinte explicação: “a cobertura dos procedimentos de emergência e urgência de que trata o art. 35-D (leia-se 35-C), da Lei nº 9.656/98, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, incluindo os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, deverá reger-se pela garantia da atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, variando, a partir daí, de acordo com a segmentação de cobertura a qual o contrato esteja adscrito.” Foi exatamente isso que o médico assistente da requerida atestou, no documento de ID 176916347, especialmente quando afirma que está: “aguardando leito de internação, em caráter de urgência, sob risco de deterioração clínica”. A alegação de que não tinha elementos para concluir pela emergência não foi demonstrada nos autos, sendo que a ré não juntou eventual pedido complementar de informações ou até os documentos inicialmente recebidos pelo médico assistente. Sendo assim, demonstrada a situação de urgência/emergência, bem como transcorridas mais de vinte e quatro horas desde a contratação, é dever da parte ré cobrir as despesas de internação da autora. No tocante aos danos morais, tem-se que a recusa da parte ré na autorização de tratamento de emergência atinge a esfera subjetiva do paciente que, já debilitado pela sua condição de saúde, vê sua situação agravada diante da injusta recusa do plano de saúde, o que lhe ocasiona aflição psicológica e angústia. Nesse sentido, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE CARÊNCIA APENAS DE 24 HORAS. DANOS MORAIS.CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência, uma vez que implica risco imediato de vida para o paciente, de modo que, sendo o caso de emergência ou urgência no tratamento, a lei não limita o período de atendimento, mas apenas estabelece o período máximo de carência para tal, que é de 24 horas, a teor do disposto no art. 12, V, da referida lei. 2. A recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento de emergência impele o agravamento do desassossego e do sofrimento a que já se encontra sujeito o beneficiário pela ocorrência da própria enfermidade, caracterizando quadro de ofensa à órbita dos direitos da personalidade, impondo-se, por isso, a compensação pelo dano moral experimentado. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 4.Apelação conhecida e provida. (Acórdão n.843389, 20110710087408APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 28/01/2015. Pág.: 142)”. Quanto ao valor da indenização, há de ser observado o caráter punitivo-pedagógico (REsp 1300187 / MS RECURSO ESPECIAL 2011/0300033-3 Relator Ministro RAUL ARAÚJO) em face da gravidade da violação, e a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), bem como os precedentes jurisprudenciais, razão pela qual entendo o montante de R$ 8.000,00 proporcional ao caso ora analisado. Com estas considerações, a procedência dos pedidos autorais é medida de rigor.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com suporte no art. 487, I, do Código de processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para confirmar os efeitos da tutela anteriormente deferida (ID 176971000) e condenar a requerida a autoriza e custear integralmente a internação da autora, a partir de 31/10/2023, nos termos do requerimento posto na inicial. Condeno ainda a ré a compensar a demandante pelos danos morais sofridos com o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária pelo índice do INPC, a partir desta data (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% a.m a partir de 31/10/2023. Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)