Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025466-70.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: AFRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: RANON DOMINGUES DA COSTA Decisão Nas petição retro, o executado insurge-se contra a pesquisa InfoJud autorizada na Decisão ID 188216787, tópico 2, em face da pessoa jurídica Clineco Centro Clínico e Ecocardiográfico de Brasília Ltda., da qual é sócio. Aduz que a pesquisa foi determinada e feita a partir do CNPJ 00.102.285/0001-71, não pertencente à pessoa jurídica em questão, quando o correto seria o de 00.682.559/0001-49. Diz ser "abusivo e ilegal" o ato que autorizou a consulta à última declaração de imposto de renda da Clineco, por não ser esta parte no processo. Requer: (a) remessa dos autos ao MPDFT, à Corregedoria do TJDFT e ao CNJ; (b) o imediato desentranhamento da pesquisa InfoJud ID 190551391, por não concernente à Clineco; e (c) a reconsideração da Decisão ID 188216787, por não ser a Clineco parte no processo. Sucintamente relatados, decido. Como cediço, o processo de execução visa à satisfação de uma prestação devida e, quando de obrigação de pagar, mediante expropriação do patrimônio do devedor. Uma das várias técnicas executivas consiste justamente na penhora de cotas do devedor em sociedade simples ou empresária (art. 861, CPC), requerida pelo exequente (ID 165802362). Para a efetividade dessa técnica, importa apurar se a sociedade cujas cotas sofrerão a penhora se acha operante e em funcionamento. É nessa linha de intelecção que a consulta às declarações de imposto de renda da pessoa jurídica adquire relevância, pois se trata de importante instrumento à disposição do juízo para aferir a atividade da sociedade. Quando o juízo autoriza a consulta à declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, fá-lo à guisa de cooperação, com amparo no art. 6º, CPC, bem como sob sigilo processual. O mesmo diploma legal admite expressamente a obtenção de dados sigilosos para a instrução do feito executivo, constatação a que se chega a partir da leitura do art. 773, CPC, assim redigido: Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade. (grifei). O simples fato da pessoa jurídica a cuja declaração fiscal se tem acesso não ser parte no processo não perfaz impeditivo, porque sobre ela se projeta parcela do patrimônio do
executado: suas cotas sociais, as quais possuem expressão econômica e são, em tese, penhoráveis. Logo, a título de cooperação, nada impede que o juízo franqueie acesso a documento da sociedade cujas cotas se pretende penhorar, com vistas a aferir seu efetivo funcionamento e, consequentemente, a efetividade da constrição, ainda mais quando a vertente execução perdura desde o ano de 2013, reforçando a necessidade de colaboração. É nessa linha de entendimento que o acesso a dados fiscais já está devidamente consagrado na praxe forense. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL DE EMPRESA DA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO-ADMINISTRADOR. EXAURIMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O processo de execução corre no interesse da parte exequente, em conformidade com o art. 797, caput, do CPC, a quem será assegurada a efetividade do provimento judicial apto a viabilizar ulterior determinação de penhora, ato constritivo que, nos termos do art. 835, IX e X, do CPC, pode recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias e sobre o percentual do faturamento de empresa. 2. A expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obtenção da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) atualizada de empresa da qual o executado é sócio-administrador é medida que privilegia a razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF, e art. 4° do CPC) e, em especial, a efetividade da atividade jurisdicional, em que se insere a satisfação do crédito, porquanto o sistema InfoJud somente fornece os dados relativos aos anos de 2015, 2016 e 2017. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1634458, 07209756420228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOAS FÍSICAS. BENS NÃO ENCONTRADOS. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. INTERESSE DO CREDOR. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1. Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor. Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2. Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como o Sisbajud, Infojud e o Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. Devem ser observadas as particularidades do caso concreto, permitindo-se ao exequente a análise dos bens localizados e a avaliação do mecanismo mais adequado para a satisfação do seu crédito. 4. Após a realização de pesquisas para localizar valores, bens e direitos que pudessem satisfazer a dívida exequenda, sem sucesso, e não tendo o devedor indicado outros bens à penhora, permite-se a constrição das cotas sociais de titularidade das pessoas físicas executadas. 5. O devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens, entre os quais se incluem as cotas que detiver em sociedade simples ou empresária, hipótese que com previsão expressa tanto no CPC, art. 835, IX quanto no CC, art. 1.026. 6. O art. 861 do CPC dispõe que as providências, após a realização da penhora, serão tomadas pela própria sociedade e não pelo devedor. 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1625179, 07260638320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2022, publicado no DJE: 17/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei. Para além disso, o ato processual teve por norte a moderação e razoabilidade, ao autorizar o acesso apenas à última declaração, e nela impôs sigilo, conforme dito. Não bastasse, o executado, na qualidade de pessoa natural, não dispõe de legitimidade para pleitear em nome da pessoa jurídica de que é sócio, na forma do arts. 17 e 18, caput, CPC. Noutro pórtico, realmente, a pesquisa InfoJud ID 190551391, que devia ter saído em nome da Clineco Centro Clínico e Ecocardiográfico de Brasília Ltda. (CNPJ 00.682.559/0001-49), em virtude de simples erro material na indicação do parâmetro de busca (CNPJ), acabou por colacionar a declaração de outra pessoa jurídica, a DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP (CNPJ 00.102.285/0001-71), cujas cotas sociais podem ter sido repassadas pelo executado à sua filha em fraude à execução, como cogitado na Petição ID 179854267 na Decisão ID 188216787, determinada a intimação da adquirentes das cotas. Posto isso: 1. acolho em parte os pedidos da petição do executado apenas para determinar o desentranhamento das Certidão ID e seus anexos 190551389, consistentes no resultado de busca equivocada no sistema InfoJud. 1.1. Os correspondentes dados e informações não poderão ser utilizadas pelo exequente para qualquer outra finalidade. 2. Após o desentranhamento, refaça-se a pesquisa InfoJud determinada na Decisão ID 190551389, tópico 2, em face da Clineco Centro Clínico e Ecocardiográfico de Brasília Ltda., desta feita a partir do CNPJ correto, qual seja, 00.682.559/0001-49 (ID 188216788), quanto ao último exercício; 2.1. Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados; 2.3. Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias; 3. Prossiga-se com a intimação de DANIELA BARCELOS DOMINGUES, na forma e para os fins previstos na Decisão ID 188216787, tópico 1. 3. Para todos os efeitos, a execução foi ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 62997277. Publique-se. Brasília/DF, 26 de março de 2024. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025466-70.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: AFRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: RANON DOMINGUES DA COSTA Decisão No ID 165802362, o exequente requereu a penhora das cotas sociais pertencentes ao executado nas pessoas jurídicas: a) Bancopeças Peças e Acessórios P/Veículos Ltda, CNPJ 38.047.312/0001-23; b) Clineco Centro Clínico E Ecocardiográfico de Brasília Ltda, CNPJ 00.102.285/0001-71; e c) Diagnóstico Clínica de Imagens Médicas Ltda, CNPJ 00.102.285/0001-71. A princípio, foi indeferida a penhora da Diagnóstico, por deter, como única sócia, pessoa estranha ao feito, DANIELA BARCELOS DOMINGUES (ID 176270261). Quanto às demais (Bancopeças Peças e Acessórios P/Veículos Ltda, CNPJ 38.047.312/0001-23 e Clineco Centro Clínico E Ecocardiográfico de Brasília Ltda, CNPJ 00.102.285/0001-71), intimou-se o exequente para comprovar, ainda que de forma indiciária, a operação dessas pessoas jurídicas (ID 176270261). Eis que o exequente peticiona requerendo o reconhecimento de fraude à execução na transmissão das cotas sociais da Diagnóstico do executado para DANIELA, sua filha. Quanto à Bancopeças, declarou não ter detectado elementos de que esteja operante. Por fim, requereu pesquisas no InfoJud quanto à Clineco, pelos últimos 03 exercícios financeiros. Sucintamente relatados, decido. 1. Do Reconhecimento de Fraude à Execução na Transferência das Cotas Sociais da Diagnóstico Aduz o exequente que o executado transmitiu 100 % de suas cotas na pessoa jurídica Diagnóstico à sua filha, DANIELA BARCELOS DOMINGUES, em 2022, em operação capaz de conduzi-lo à insolvência, caracterizando fraude à execução. Requer a intimação de DANIELA e, ao final, o reconhecimento da fraude para penhorar as cotas. O art. 792, IV, CPC, considera fraudulenta à execução a alienação ou oneração de bem quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Na forma do entendimento estampado na clássica Súmula 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." De fato, no caso vertente, com o cuidado de não antecipar o meritum causae, os elementos coligidos até então tornam a alegação de fraude plausível, pois a transmissão de cotas da Diagnóstico se deu em 31/05/2022, ID 165802367, após a citação do executado em 02/09/2013 (ID 44679662, pág. 6), a partir de quando a ação produz efeitos quanto ao demandado, na forma dos art. 312, CPC. A alienação tem o potencial de provocar a insolvência do devedor, o que se constata pelo fato do débito exequendo seguir em aberto. Também é crível a má-fé da adquirente - DANIELA -, pela relação de parentesco existente com o executado (filha), à luz da qualificação empreendida na cláusula segunda (admissão de sócio) do Contrato ID 165802367, pág. 03. Entrementes, eventual reconhecimento de fraude deve ser antecedido de intimação do terceiro adquirente, a quem se faculta a oposição de embargos de terceiro (art. 792, § 4º, CPC). Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido retro e determino a intimação de DANIELA BARCELOS DOMINGUES, qualificada pelo exequente na petição retro, tópico 16.1, com endereço na SQS 313, Bloco J, apartamento 101, Asa Sul – Brasília/DF, CEP: 70.382-100, para opor embargos de terceiro, se assim a desejar. Atribuo à presente decisão força de mandado. 2. No tocante à Clineco Centro Clínico E Ecocardiográfico de Brasília Ltda, CNPJ 00.102.285/0001-71, pretende o exequente pesquisas no InfoJud, relativamente aos 03 últimos exercícios financeiros. Tal pessoa jurídica possui como um dos sócios o executado, como aponta o Contrato ID 165802369, e o acesso às suas declarações de imposto de renda pode ser útil na demonstração das suas atividades, visto que está com inscrição ativa na Receita Federal. Posto isso, defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, mas restrita ao último exercício. Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados. Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3. Da eventual suspensão da execução Se as iniciativas empreendidas quedarem-se estéreis, a execução tornará ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 62997277. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente