Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705493-09.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: PREMOLDADO BRASILIENSE LTDA
REQUERIDO: ARTFLEX ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória em que, devidamente citado, o réu, utilizando-se da prerrogativa do art. 916, do CPC, promoveu o depósito concernente aos 30% do valor do débito sob ID185202043 e solicitou o parcelamento do restante dos valores em 6 vezes. Intimada a se manifestar, a parte autora não concordou com o parcelamento do feito, por considerar o valor do débito baixo e que a empresa ré tem condições de pagá-lo na sua integralidade (ID 185328105). Nos termos do art. 916, do CPC, comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Considerando o depósito efetuado de ID185202043, corresponde ao valor de 30% (trinta por cento) do débito exequente, devidamente acrescido das custas e dos honorários advocatícios, defiro o parcelamento do débito, requerido pela ré (ID185202040), na forma do art. 701, § 5º, c/c art. 916, ambos do CPC. Assim, determino a suspensão do presente feito ate 30/06/2024, data na qual deverá ser paga a última parcela. Intime-se a parte autora para informar conta bancária de sua titularidade e de seu patrono, para fins de liberação do valor depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID185202043, R$2.208,10, em 29/01/2024), por meio de transferência eletrônica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de liberação por meio de alvará judicial, observando os poderes outorgados ao Dra. Laura, conforme procuração de ID176257818. Em atenção aos princípios da cooperação e da economia processual, apresentados os dados das contas bancárias, a ré deverá ser intimada para depositar as demais parcelas, observando o percentual correspondente ao crédito da parte autora e do advogado credor, nas contas indicadas, para facilitar o levantamento dos valores, uma vez que o depósito judicial implicaria dispêndio de recursos materiais e humanos, onerando excessivamente o Judiciário. Não indicada a conta respectiva, o levantamento somente será deferido ao final, em alvará único. Transcorrido o prazo da suspensão para o cumprimento do parcelamento, intime-se a parte autora para informar se a obrigação foi satisfeita, ou requerer o que for de seu interesse, observando que o silêncio será entendido como adimplemento para fins de extinção do feito Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente