Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719043-95.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: FABIO VIEIRA DA SILVA
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO O exequente afirma na petição de id. 190544531 que a executada continua a operacionalizar em sua plataforma de viagem utilizando como meio de pagamento PIX, cartão de crédito, boleto e PAYPAL. Alega ainda que algumas FINTECHS não são atingidas pelo SisbaJud, facilitando a movimentação de numerários que não são atingidos pelas ordens de bloqueio pelo sistema. Informa também que realizou uma simulação de compra no site https://www.hurb.com/br/pay/checkout/65f9e3252c0c3900075cd51a e o pagamento foi direcionado via PIX para FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., CNPJ 04.307.598/0001-17, localizada na Rua Paulo Antônio do Nascimento, 145, Jardim Portal da Colina Sorocaba-SP, CEP 18047-400, responsável pelo recebimento dos valores percebidos na plataforma da executada. Requer, pois, a penhora do valor de R$ 14.638,22 (quatorze mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos) a ser efetivada nas contas pertencentes à executada junto à empresa acima discriminada, bem como sejam oficiadas as operadoras de cartão de crédito (Visa, MasterCard, Diners, Elo e Amex), a fim de se penhorar eventuais ativos da executada até o valor atualizado do débito. No caso de impossibilidade de penhora dos ativos pelo SisbaJud, pugna pela expedição de ofício à instituição financeira para bloquear os valores e determinar a transferência para as contas do Juízo. DECIDO. Primeiramente, promova-se o levantamento do sigilo da petição de id. 190544531, visto que não estão presentes os requisitos que autorizam o sigilo da informação nos moldes do art. 6º da Portaria Conjunta n. 72 de 02/09/2016. Certifique-se. O exequente argumentou que a empresa executada está usando uma outra empresa para receber valores da comercialização de produtos em sua plataforma, o que pode configurar fraude à execução, prevista no art. 792 CPC. Consoante consulta ao sistema SNIPER, em anexo, de fato é possível observar que a executada possui dois sócios administradores, João Ricardo Rangel Mendes e José Eduardo Rangel Mendes (anexo 1). Depreende-se, ainda, que a executada e seus sócios são também sócios, juntamente com o Antônio Osvaldo Gomes Cavados Junior, da empresa HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA., CNPJ n. 30.704.058/0001-87 (anexo 2). Por fim, consta que FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., CNPJ n. 04.307.598/0001-17, possui como sócios a executada, João Ricardo R Mendes, José Eduardo R Mendes, Patrícia P Muzzi, Luis Gonzaga B Junior, Mirela F Jorge e Nicolau Jorge Neto (anexo 3). Conclui-se, portanto, que a referida empresa além de ter a executada como sócia, possui sócios em comum entre elas, consoante espelhos de pesquisa SNIPER anexos, com visualização apenas para as partes por conter informações fiscais e patrimoniais. No caso dos autos, restou demonstrada a inexistência de bens e valores da empresa devedora originária, através das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, a continuidade das suas operações, a confusão patrimonial e a identidade de sócios com a empresa acima discriminada, aplicável, portanto, o artigo 50 do Código Civil. A desconsideração da personalidade jurídica tem lugar quando demonstrado o abuso da personalidade pelos sócios ou administradores da pessoa jurídica, seja por meio do desvio de finalidade ou em decorrência de confusão patrimonial. A 4ª Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1864620/SP em 12/09/2023, por unanimidade, decidiu que a constrição patrimonial de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da executada depende de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro apenas em parte o pedido da exequente, com base nos arts. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC cumulado com o art. 50 do Código Civil – CC, uma vez que não é cabível a constrição patrimonial da empresa indicada sem a prévia instauração do incidente. Assim, intime-se o exequente para ciência e, em sendo requerido, promova-se a inclusão da empresa FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., CNPJ n. 04.307.598/0001-17 no campo outros interessados, com o cadastramento do assunto 4939 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA junto ao sistema. Certifique-se. Após, em sendo o caso, cite-se a referida empresa, no endereço Rua Paulo Antônio do Nascimento, 145, Jardim Portal da Colina Sorocaba-SP, CEP 18047-400, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de desconsideração, nos termos do art. 135 do CPC/15. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. No que tange ao pedido de reiteração da pesquisa SisbaJud em face da executada, reputa-se que referida medida não se mostra efetiva. A expressão FINTECHS significa empresa criada com o intuito de atuar no mercado financeiro, por meio de tecnologias, tais como PagSeguro Internet S.A., Nu Pagamentos S.A., Banco Inter, Getnet, Next etc, vale dizer, são empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados exclusivamente em tecnologia. A pesquisa pelo SisbaJud abrange a plataforma digital das FINTECHS, as quais, em sua maior parte, são consideradas instituições financeiras e integram o Sistema Financeiro Nacional (artigos 3º e 7º da Resolução n. 4656, de 26 de abril de 2018, do Banco Central do Brasil e Acordo de Cooperação Técnica 041/2019, firmado entre o CNJ, o BACEN e a PGFN - item 3.2.4). No presente feito, a última consulta SisbaJud abrangeu apenas a conta do executado no Banco Santander S.A. (2263/130894651), conforme espelho de id. 188331497. Assim, não abarcou a empresa mencionada pelo exequente como beneficiária dos pagamentos. De outro norte, defiro a expedição de ofício à empresa FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., CNPJ n. 04.307.598/0001-17, localizada na Rua Paulo Antônio do Nascimento, 145, Jardim Portal da Colina Sorocaba-SP, CEP 18047-400, para que promova o bloqueio e penhora de valores recebidos pela executada até o limite de R$ 14.638,22 (quatorze mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos). Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofícios para as bandeiras de cartão de crédito, a parte exequente deixou de relacionar a qualificação completa das empresas, com os respectivos endereços, e demonstrar a efetividade e utilização destas, razão pela qual não deve ser por ora deferida. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito