Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733348-90.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PROGRESSO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
REQUERIDO: RAQUEL DA ROCHA MOURA, GUILHERME DA ROCHA MOURA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por PROGRESSO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME contra RAQUEL DA ROCHA MOURA e GUILHERME DA ROCHA MOURA, por meio da qual pretende o pagamento de crédito constante nos cheques acostados ao ID 169518235. Conclui a exordial pedindo a expedição de mandado monitório para a citação da parte ré, a fim de que venha cumprir com o pagamento da quantia de R$ 5.341,74. A decisão ID 170457673 recebeu a inicial e determinou a expedição de mandado de citação e pagamento. A parte ré foi citada por edital ao ID 181367588 e opôs embargos monitórios, por meio da Curadoria Especial (ID 189982500). Alega preliminar de inépcia da inicial pois da narração dos fatos não decorreria logicamente o pedido, nos termos do artigo 330, § 1º, III, do CPC, haja vista que os cheques anexados ao ID 169518235 não foram assinados pelos requeridos e são de valores diferentes daquele cobrado na inicial. Alega ilegitimidade passiva, ausência de provas e contesta por negativa geral. Requereu o indeferimento da inicial por inépcia e o acolhimento dos embargos para que não se constitua o título executivo judicial. Intimado a se manifestar, a parte autora não apresentou resposta aos embargos ID 191518694. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O art. 337, IV, e §5º do Código de Processo Civil determina que a inépcia da petição inicial deverá ser conhecida de ofício pelo juiz. Para que seja passível de apreciação judicial, o pedido deve apresentar alguns requisitos indispensáveis, a saber: deve ser formulado de forma congruente ou coerente, isto é, de modo que da narrativa dos fatos decorra, logicamente, a pretensão que se deduz. Outrossim, o pedido deve ser certo e determinado, no sentido de que o autor não pode deixar qualquer margem de dúvidas sobre o que pretende. Em suma, o autor deve explicitar o que pretende e em que quantidade. Ora, no caso concreto, inexiste a coerência do pedido, pois os cheques juntados ao ID 169518235 não foram assinados pelos requeridos e são de valores diferentes daquele cobrado na inicial, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito é medida imperativa. Não há qualquer violação ao dever de consulta, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, na medida em que foi dada oportunidade de manifestação ao autor, conforme ID 190481326 - 191518694. Gizadas essas considerações, na forma dos arts. 485, I, 330, I, §1º, III, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da inépcia. Arcará a parte autora com as despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente