Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/02/2019
Valor da Causa
R$ 29.368,48
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/08/2024, 09:12
Transitado em Julgado em 19/06/2024
21/08/2024, 09:12
Decorrido prazo de TENDENZA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 19/06/2024 23:59.
20/06/2024, 04:07
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
18/06/2024, 04:54
Publicado Intimação em 24/05/2024.
24/05/2024, 02:44
Publicado Sentença em 24/05/2024.
24/05/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
23/05/2024, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
23/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025339-30.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: TENDENZA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente, não obstante intimada a impulsionar o feito, por meio de publicação no DJe, manteve-se inerte. Em razão da inércia do causídico constituído nos autos, expediu-se diligência para a intimação pessoal da parte, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, a fim de que ela suprisse a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Entretanto, a tentativa de intimação da parte exequente, por oficial de justiça no endereço indicado na inicial, restou infrutífera. Nesse contexto, afigura-se válida a intimação feita no local em que a parte exequente indicou na inicial, nos termos do art. 77, VII, do CPC. Portanto, está evidenciado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que impõe a extinção do feito. Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025339-30.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: TENDENZA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente, não obstante intimada a impulsionar o feito, por meio de publicação no DJe, manteve-se inerte. Em razão da inércia do causídico constituído nos autos, expediu-se diligência para a intimação pessoal da parte, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, a fim de que ela suprisse a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Entretanto, a tentativa de intimação da parte exequente, por oficial de justiça no endereço indicado na inicial, restou infrutífera. Nesse contexto, afigura-se válida a intimação feita no local em que a parte exequente indicou na inicial, nos termos do art. 77, VII, do CPC. Portanto, está evidenciado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que impõe a extinção do feito. Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
23/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
21/05/2024, 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
21/05/2024, 17:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2024, 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
07/05/2024, 18:11
Juntada de certidão
07/05/2024, 18:10
Documentos
Sentença
•21/05/2024, 17:44
Sentença
•21/05/2024, 17:44
24/05/2024, 02:44
Publicado Sentença em 24/05/2024.
24/05/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
23/05/2024, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
23/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025339-30.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: TENDENZA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente, não obstante intimada a impulsionar o feito, por meio de publicação no DJe, manteve-se inerte. Em razão da inércia do causídico constituído nos autos, expediu-se diligência para a intimação pessoal da parte, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, a fim de que ela suprisse a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Entretanto, a tentativa de intimação da parte exequente, por oficial de justiça no endereço indicado na inicial, restou infrutífera. Nesse contexto, afigura-se válida a intimação feita no local em que a parte exequente indicou na inicial, nos termos do art. 77, VII, do CPC. Portanto, está evidenciado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que impõe a extinção do feito. Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025339-30.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: TENDENZA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente, não obstante intimada a impulsionar o feito, por meio de publicação no DJe, manteve-se inerte. Em razão da inércia do causídico constituído nos autos, expediu-se diligência para a intimação pessoal da parte, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, a fim de que ela suprisse a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Entretanto, a tentativa de intimação da parte exequente, por oficial de justiça no endereço indicado na inicial, restou infrutífera. Nesse contexto, afigura-se válida a intimação feita no local em que a parte exequente indicou na inicial, nos termos do art. 77, VII, do CPC. Portanto, está evidenciado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que impõe a extinção do feito. Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
23/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
21/05/2024, 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
21/05/2024, 17:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2024, 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
07/05/2024, 18:11
Juntada de certidão
07/05/2024, 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/04/2024, 17:03
Expedição de Certidão.
09/04/2024, 19:16
Juntada de certidão
02/04/2024, 17:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
31/03/2024, 03:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/03/2024, 17:44
Expedição de Mandado.
08/03/2024, 17:43
Expedição de Certidão.
06/03/2024, 09:56
Decorrido prazo de TENDENZA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 04:21
Publicado Certidão em 18/12/2023.
18/12/2023, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
16/12/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025339-30.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: TENDENZA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo para a parte exequente se manifestar acerca da decisão de ID 177252202. Assim, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, os autos aguardarão a manifestação da referida parte pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados para expedição de intimação pessoal, consoante art. 485, § 1º do CPC.. BRASÍLIA-DF, 14 de dezembro de 2023 08:57:20. EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
15/12/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
14/12/2023, 08:58
Decorrido prazo de TENDENZA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 03:46
Publicado Decisão em 20/11/2023.
20/11/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
17/11/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025339-30.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: TENDENZA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão Há informação de homologação do plano de recuperação judicial da executada (ID 177229154). Neste caso, "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (...)" (art. 59 da Lei 11.101/05), a incluir o crédito ora em execução, que é anterior e ficará sujeito à execução universal. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para dizer se habilitou seu crédito na recuperação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC. Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Caso haja informação da habilitação, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
17/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
14/11/2023, 12:47
Outras decisões
14/11/2023, 12:47
Publicado Decisão em 07/11/2023.
07/11/2023, 03:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
06/11/2023, 12:46
Juntada de Petição de petição
06/11/2023, 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
06/11/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025339-30.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: TENDENZA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão Tendo em vista que foi devidamente alterado cadastro do patrono do executado nos autos, passando a constar, e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
02/11/2023, 15:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
02/11/2023, 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
30/10/2023, 18:31
Processo Desarquivado
30/10/2023, 16:55
Arquivado Provisoramente
15/05/2023, 10:07
Processo Desarquivado
13/05/2023, 04:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
12/05/2023, 17:23
Arquivado Provisoramente
13/10/2020, 20:28
Expedição de Certidão.
13/10/2020, 20:28
Juntada de certidão
03/03/2020, 17:44
Expedição de Termo.
03/03/2020, 17:29
Juntada de certidão
03/03/2020, 17:16
Juntada de certidão
27/01/2020, 13:19
Decorrido prazo de TENDENZA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 01/10/2019 23:59:59.
03/10/2019, 15:34
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/10/2019 23:59:59.
03/10/2019, 15:34
Publicado Despacho em 10/09/2019.
10/09/2019, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/09/2019, 06:20
Juntada de certidão
05/09/2019, 14:20
Decorrido prazo de TENDENZA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 18/07/2019 23:59:59.
19/07/2019, 17:43
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/07/2019 23:59:59.
19/07/2019, 17:43
Juntada de certidão
17/07/2019, 15:09
Publicado Decisão em 15/05/2019.
15/05/2019, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/05/2019, 09:53
Decisão interlocutória - recebido
13/05/2019, 12:38
Recebidos os autos
09/05/2019, 22:32
Decisão interlocutória - recebido
09/05/2019, 22:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
26/04/2019, 16:06
Recebidos os autos
08/03/2019, 14:10
Proferido despacho de mero expediente
08/03/2019, 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS